TJMS 0822870-71.2015.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – INVALIDEZ PARCIAL – LESÕES DENTÁRIAS COM COMPROMETIMENTO DA FUNÇÃO MASTIGATÓRIA – INDENIZAÇÃO FIXADA DE ACORDO COM O GRAU DA LESÃO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – VALOR IRRISÓRIO – RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA SEGURADORA NÃO PROVIDO
Para fins de indenização de seguro DPVAT, a invalidez parcial deve ser indenizada de acordo com a Tabela da Lei n.º 11.945/09 e com o grau de lesão constatado em perícia técnica. No presente caso, restou esclarecido pelo expert que existe lesão leve com perda de 25% da função.
Graduação da lesão realizada corretamente pelo Juiz de primeiro grau, razão pela qual deve ser mantida, pois de acordo com a tabela Susep e a Lei 11.945/09.
Nas causas de pequeno valor os honorários são fixados por equidade, nos termos artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil/15.
Embora a fixação da verba honorária esteja sujeita a um critério subjetivo do juiz, é conveniente seja fixada num patamar coerente com o valor da causa, bem como com o trabalho desenvolvido pelo advogado. No caso concreto a quantia fixada se mostrou insuficiente à justa e digna remuneração da atividade advocatícia, razão pela qual deve ser majorada.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – INVALIDEZ PARCIAL – LESÕES DENTÁRIAS COM COMPROMETIMENTO DA FUNÇÃO MASTIGATÓRIA – INDENIZAÇÃO FIXADA DE ACORDO COM O GRAU DA LESÃO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – VALOR IRRISÓRIO – RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA SEGURADORA NÃO PROVIDO
Para fins de indenização de seguro DPVAT, a invalidez parcial deve ser indenizada de acordo com a Tabela da Lei n.º 11.945/09 e com o grau de lesão constatado em perícia técnica. No presente caso, restou esclarecido pelo expert que existe lesão leve com perda de 25% da função.
Graduação da lesão realizada corretamente pelo Juiz de primeiro grau, razão pela qual deve ser mantida, pois de acordo com a tabela Susep e a Lei 11.945/09.
Nas causas de pequeno valor os honorários são fixados por equidade, nos termos artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil/15.
Embora a fixação da verba honorária esteja sujeita a um critério subjetivo do juiz, é conveniente seja fixada num patamar coerente com o valor da causa, bem como com o trabalho desenvolvido pelo advogado. No caso concreto a quantia fixada se mostrou insuficiente à justa e digna remuneração da atividade advocatícia, razão pela qual deve ser majorada.
Data do Julgamento
:
30/05/2017
Data da Publicação
:
31/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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