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Jurisprudência


TJMS 0822896-35.2016.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE DESCONTO DAS PARCELAS INADIMPLIDAS DA INDENIZAÇÃO – INOVAÇÃO RECURSAL – PRECLUSÃO – INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO – IRRELEVÂNCIA – SÚMULA 257 DO STJ – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO I - Para fazer jus à indenização do seguro DPVAT, a lei não exige qualquer outro requisito que não a prova do acidente e o dano dele decorrente, sendo, portanto, prescindível que o segurado esteja em dia com o pagamento do prêmio. Nesse sentido o STJ editou a a Súmula 257, que preconiza: "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização". II - A apelação somente devolve a análise das questões suscitadas e discutidas no processo, não merecendo conhecimento o recurso que se fundamenta em argumento não suscitado em primeira instância, promovendo inovação recursal. III - Matérias de fato e de direito não apontadas em contestação, ocorrência de preclusão consumativa. IV - Uma vez comprovada por meio de perícia a incapacidade definitiva do apelado, ainda que parcial, correta é a condenação ao pagamento da indenização, não havendo que se falar em reforma da sentença por ausência de invalidez permanente. III - Recurso parcialmente conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 09/08/2017
Data da Publicação : 10/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alexandre Bastos
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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