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Jurisprudência


TJMS 0822999-76.2015.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT – AUTORA ALVO DE ASSALTO – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDUZ À CONCLUSÃO DE QUE AS LESÕES APRESENTADAS PELA APELANTE DECORREM DA AÇÃO CRIMINOSA DESCRITA NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA – O FATO DA VÍTIMA TER SIDO ABORDADA ENQUANTO CONDUZIA SUA MOTO NÃO IMPLICA EM DIREITO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO SEGURO OBRIGATÓRIO – ABORDAGEM PELO AUTOR DO CRIME FEITA SEM UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, TENDO ESTE SE JOGADO DIANTE DA MOTOCICLETA EM MOVIMENTO – LESÕES ADVINDAS DAS REITERADAS AGRESSÕES SOFRIDAS PELA AUTORA NO MOMENTO DO ROUBO – AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS LESÕES E EVENTUAL DANO CAUSADO POR VEÍCULO AUTOMOTOR – INEXISTÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO À PREVISÃO DA LEI N. 6.194/74 – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O conjunto probatório constante dos autos esclarece que as lesões apresentadas pela autora, em verdade, decorrem do fato desta ter sido vítima de assalto, sendo alvo de reiteradas agressões no momento da ação criminosa. Ainda que a abordagem do autor do crime tenha sido feita enquanto a apelante conduzia sua motocicleta, esta situação não caracteriza danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em especial se levado em consideração que o criminoso, em sua abordagem, não lançou mão de qualquer veículo, limitando-se a se jogar diante da motocicleta em movimento. Deste modo, não se amoldando a situação experimentada pela autora à previsão da Lei n. 6.194/74, a única conclusão possível é de que não há nexo de causalidade que justifique o pagamento da indenização referente ao seguro obrigatório DPVAT na hipótese sub judice.

Data do Julgamento : 07/11/2017
Data da Publicação : 08/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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