TJMS 0823072-14.2016.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR FALTA DE PREPARO – PRELIMINAR AFASTADA – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE (ART. 85, § 8°, CPC/15) – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (ART. 85, §§ 2.°, 3.° E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15) – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Discussão a respeito: a) dos ônus da sucumbência em ação de cobrança securitária julgada parcialmente procedente, e b) do valor dos honorários sucumbenciais.
2. "A parte possui legitimidade para recorrer da decisão que fixou, de forma irrisória, os honorários advocatícios (...) Se ela é beneficiária da justiça gratuita, seu recurso está isento de preparo...". (REsp 870.288/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/11/2006, DJ 29/11/2006, p. 195)
3. Nem sempre as despesas e os honorários estarão relacionados somente à sucumbência, devendo-se em algumas circunstâncias se observar, ainda, o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que der causa ao processo arcará com seu custo.
4. Nos processos em que o valor da causa for inestimável ou para as causas com proveito econômico ou valor da causa muito baixos, os honorários serão fixados por equidade (art. 85, § 8°, do Código de Processo Civil/15), observando-se o disposto nos incisos do § 2°, do art. 85, do Código de Processo Civil/15
5. No âmbito recursal, os honorários deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, §§ 2.°, 3.° e 11, do Código de Processo Civil/15).
6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR FALTA DE PREPARO – PRELIMINAR AFASTADA – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE (ART. 85, § 8°, CPC/15) – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (ART. 85, §§ 2.°, 3.° E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15) – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Discussão a respeito: a) dos ônus da sucumbência em ação de cobrança securitária julgada parcialmente procedente, e b) do valor dos honorários sucumbenciais.
2. "A parte possui legitimidade para recorrer da decisão que fixou, de forma irrisória, os honorários advocatícios (...) Se ela é beneficiária da justiça gratuita, seu recurso está isento de preparo...". (REsp 870.288/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/11/2006, DJ 29/11/2006, p. 195)
3. Nem sempre as despesas e os honorários estarão relacionados somente à sucumbência, devendo-se em algumas circunstâncias se observar, ainda, o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que der causa ao processo arcará com seu custo.
4. Nos processos em que o valor da causa for inestimável ou para as causas com proveito econômico ou valor da causa muito baixos, os honorários serão fixados por equidade (art. 85, § 8°, do Código de Processo Civil/15), observando-se o disposto nos incisos do § 2°, do art. 85, do Código de Processo Civil/15
5. No âmbito recursal, os honorários deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, §§ 2.°, 3.° e 11, do Código de Processo Civil/15).
6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
23/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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