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Jurisprudência


TJMS 0823122-79.2012.8.12.0001

Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO MANTIDA - INÉPCIA DA INICIAL - NÃO VERIFICADA - INDENIZAÇÃO - TABELA APLICADA SEGUNDO O GRAU DE INVALIDEZ - CONDENAÇÃO REDUZIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. legitimidade para figurar no pólo passivo da ação de cobrança do seguro DPVAT, consoante entendimento já consolidado no âmbito da jurisprudência pátria, é de todas as seguradoras conveniadas, sendo solidariamente responsáveis pelo pagamento da indenização do seguro obrigatório. Portanto, a apelante é parte legítima para figurar no pólo passivo da presente ação, inexistindo razão para a sua substituição, devendo ser mantida a sentença neste ponto. 2. A apelante alega inépcia da inicial por ausência de documento indispensável, qual seja, o Boletim de Ocorrência, sendo que não lhe assiste razão, seja por que a apelada juntou Certidão de Ocorrência Policial com a petição inicial, seja por que mesmo a sua ausência não implicaria em inépcia, por não se tratar de documento essencial. 3. Quanto ao valor da indenização, cumpre destacar que não se pode negar vigência à MP 451/2008, posteriormente convertida na Lei 11.945/2009, que deu nova redação à Lei do Seguro DPVAT, principalmente após ter o Órgão Especial deste Tribunal rejeitado a arguição de inconstitucionalidade da referida lei. Daí que, em sendo aplicável a tabela anexa à Lei 6.194/74, o valor da indenização deverá obedecer aos parâmetros nela estabelecidos. 4. Efetuando o enquadramento na forma prevista no inciso I, a indenização seria de 25% de R$ 13.500,00, para a perda completa da mobilidade de um dos cotovelos, ou seja R$ 3.375,00. Procedendo-se, em seguida, a redução proporcional determinada no inciso II, correspondente a 25% para a leve repercussão a que conclui o perito, tem-se que a autora/apelada faz jus a 25% de R$ 3.375,00, o que equivale ao total de R$ 843,75, devendo o recurso ser provido neste ponto. 5. A correção monetária visa a corrigir, simplesmente, a expressão monetária da obrigação, preservando o seu valor intrínseco, o poder aquisitivo da moeda. Portanto, a correção monetária é devida desde a data do acidente, ou seja, do efetivo prejuízo, para preservar o poder de compra do valor da indenização e, consequentemente, evitar o enriquecimento ilícito ou sem causa da seguradora.

Data do Julgamento : 25/11/2014
Data da Publicação : 28/11/2014
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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