TJMS 0823173-17.2017.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT – VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA – ACIDENTE OCORRIDO EM SETEMBRO DE 2015 – CORRETA APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS DE GRADAÇÃO DA TABELA LEGAL – VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVE SE PAUTAR PELO § 8º DO ART. 85 NCPC, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – CAUSA DE IRRISÓRIO PROVEITO ECONÔMICO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I) A indenização do seguro DPVAT, em seu valor máximo, está reservada para casos extremos, não podendo ser a mesma para os casos de morte e para aqueles em que há comprometimento de membro, em determinada extensão, donde resultar espaço para o juiz deliberar sobre qual o valor a ser imposto, em decorrência da extensão do dano sofrido.
II) Assim, em caso de invalidez parcial permanente, o pagamento do seguro DPVAT deve, por igual, observar a respectiva proporcionalidade. Esta há de corresponder, em tal caso, ao grau de invalidez encontrado na prova dos autos e sua equivalência nos parâmetros dados pela MP 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009, já em vigor na data do sinistro.
III) O artigo 85, § 8º, do NCPC, excepciona a regra geral contida no § 2º do mesmo artigo ao estabelecer que, se a causa for de irrisório proveito econômico, o juiz não obedecerá aos limites mínimo e máximo do referido § 2º, mas sim fixará os honorários consoante apreciação equitativa, atendidas as normas dos incisos do supracitado parágrafo, a fim de evitar o aviltamento do trabalho do advogado.
IV) Recurso parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do § 8º, do artigo 85 do NCPC, e com o arbitramento dos honorários recursais em favor do advogado do autor, segundo dicção do mesmo artigo 85, § 1º e § 11.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT – VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA – ACIDENTE OCORRIDO EM SETEMBRO DE 2015 – CORRETA APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS DE GRADAÇÃO DA TABELA LEGAL – VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVE SE PAUTAR PELO § 8º DO ART. 85 NCPC, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – CAUSA DE IRRISÓRIO PROVEITO ECONÔMICO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I) A indenização do seguro DPVAT, em seu valor máximo, está reservada para casos extremos, não podendo ser a mesma para os casos de morte e para aqueles em que há comprometimento de membro, em determinada extensão, donde resultar espaço para o juiz deliberar sobre qual o valor a ser imposto, em decorrência da extensão do dano sofrido.
II) Assim, em caso de invalidez parcial permanente, o pagamento do seguro DPVAT deve, por igual, observar a respectiva proporcionalidade. Esta há de corresponder, em tal caso, ao grau de invalidez encontrado na prova dos autos e sua equivalência nos parâmetros dados pela MP 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009, já em vigor na data do sinistro.
III) O artigo 85, § 8º, do NCPC, excepciona a regra geral contida no § 2º do mesmo artigo ao estabelecer que, se a causa for de irrisório proveito econômico, o juiz não obedecerá aos limites mínimo e máximo do referido § 2º, mas sim fixará os honorários consoante apreciação equitativa, atendidas as normas dos incisos do supracitado parágrafo, a fim de evitar o aviltamento do trabalho do advogado.
IV) Recurso parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do § 8º, do artigo 85 do NCPC, e com o arbitramento dos honorários recursais em favor do advogado do autor, segundo dicção do mesmo artigo 85, § 1º e § 11.
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
19/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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