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Jurisprudência


TJMS 0823270-22.2014.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – TRIBUTÁRIO – COBRANÇA DE ISSQN – SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL DE ENGENHEIROS – ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS DE TRIBUTAÇÃO PRIVILEGIADA – POSSIBILIDADE – ART. 9º, §1º E 3º DECRETO LEI 406/68 – DECISÃO EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO ADOTADO PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MINORADOS – APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544, CPC. ART. 9º, § 3º, DECRETO-LEI 406/68. SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS. ENGENHEIROS. ISS. ALÍQUOTA FIXA. ACÓRDÃO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL. PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULAS 07/STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. A sociedade civil faz jus ao benefício previsto no art. 9º, § 3º, do DL 406/68 desde que preste serviço especializado, com responsabilidade pessoal e sem caráter empresarial, conforme entendimento assente no STJ (AG 458.005-PR, DJ de 04.08.2003, Rel. Min. Teori Zavascki; RESP 456.658-ES, DJ de 19.12.2003, Rel. Min. Franciulli Netto; RESP 34.554-ES, DJ de 11.03.2002, Rel. Min. Garcia Vieira). (...) (STJ, AgRg no Ag 772098 PR 2006/0093049-3, Orgão Julgador: PRIMEIRA TURMA, Publicação: DJ 18.12.2006, p. 324, Julgamento: 5/12/2006, Rel. Ministro LUIZ FUX O efeito causídico dos autos foi superior ao do constituinte, bem como o trabalho desenvolvido pelo patrono do autor da ação não demandou tanto trabalho e esforço, diante da total ausência de instrução probatória nos autos. Sendo assim, em atenção ao art. 85, §8º, e §2º, "a" e "c" do CPC/15, a verba referente aos honorários sucumbências deve ser minorada. Apelo do Município provido parcialmente, apenas para minorar honorários sucumbenciais.

Data do Julgamento : 29/08/2017
Data da Publicação : 29/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / ISS/ Imposto sobre Serviços
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. João Maria Lós
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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