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Jurisprudência


TJMS 0823280-37.2012.8.12.0001

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRESCRIÇÃO - PRELIMINARES AFASTADAS - MÉRITO - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PLANO DE EXPANSÃO DE TELEFONIA - CLÁUSULA CONTRATUAL IMPEDITIVA - NULIDADE - RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES DA EMPRESA - VALOR EFETIVAMENTE PAGO NA INTEGRALIZAÇÃO - PAGAMENTO EM DINHEIRO - POSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. A Brasil Telecom S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato beneficiando a TELEMS em detrimento do consumidor-investidor, porque assumiu o seu controle acionário por meio do processo de privatização da Telebrás. Precedentes STJ, inclusive em sede de recursos repetitivos. Considerando que a negociação contratual se deu entre 1991 e 1997, na época de vigência do Código Civil antigo, que estipulava prazo prescricional de 20 anos, bem assim a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil de 2002, os prazos prescricionais a serem observados serão os dos Códigos revogado e vigente. É nula a cláusula imposta em contrato de participação financeira em programa comunitário de telefonia que veda o ressarcimento em dinheiro ou ações, porque põe em desvantagem o consumidor. A retribuição em ações da empresa a título de participação financeira deve ser procedida levando em consideração o valor efetivamente pago na integralização e a data do encerramento do primeiro balanço após a integralização da participação financeira. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 14/10/2014
Data da Publicação : 23/10/2014
Classe/Assunto : Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Divoncir Schreiner Maran
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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