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Jurisprudência


TJMS 0823377-95.2016.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO – HABEAS DATA – REQUERIMENTO PRÉVIO EXTRAJUDICIAL – AUSÊNCIA DE REPOSTA EM DEZ DIAS – RECUSA TÁCITA – INTERESSE DE AGIR DA PARTE IMPETRANTE – SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES UTILIZADAS PARA ATRIBUIÇÃO DA NOTA (CREDIT SCORE) E SUAS RESPECTIVAS FONTES – DEVER DE INFORMAR – PRECEDENTE DO STJ. 1. Controvérsia centrada na discussão: a) se há interesse de agir do impetrante ante a demonstração da recusa no fornecimento de informações da impetrante constantes em banco de dados do impetrado, e b) se a tutela jurisdicional requerida é inexequível. 2. É assegurado ao consumidor o fornecimento das informações relativas à fonte de dados e critérios utilizados para o cálculo do credit scoring, mediante prova de prévio requerimento administrativo, nos termos do artigo 8°, parágrafo único, da Lei n. 9.507, de 12/11/1997. 3. Não havendo resposta à solicitação de informações por parte da autoridade impetrada no prazo de dez dias, configura-se a recusa tácita, caracterizando, assim, o interesse de agir do impetrante no manejo do Habeas Data. 4. No caso específico do "credit scoring", devem ser fornecidas ao consumidor informações claras, precisas e pormenorizadas acerca dos dados considerados e as respectivas fontes para atribuição da nota (histórico de crédito), como expressamente previsto no CDC e na Lei nº 12.414/2011. O fato de se tratar de uma metodologia de cálculo do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, que busca informações em cadastros e bancos de dados disponíveis no mercado digital, não afasta o dever de cumprimento desses deveres básicos" (REsp 1419697/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, julgado em 12/11/2014, DJe 17/11/2014). 5. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 07/03/2018
Data da Publicação : 09/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Dever de Informação
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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