TJMS 0823377-95.2016.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO – HABEAS DATA – REQUERIMENTO PRÉVIO EXTRAJUDICIAL – AUSÊNCIA DE REPOSTA EM DEZ DIAS – RECUSA TÁCITA – INTERESSE DE AGIR DA PARTE IMPETRANTE – SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES UTILIZADAS PARA ATRIBUIÇÃO DA NOTA (CREDIT SCORE) E SUAS RESPECTIVAS FONTES – DEVER DE INFORMAR – PRECEDENTE DO STJ.
1. Controvérsia centrada na discussão: a) se há interesse de agir do impetrante ante a demonstração da recusa no fornecimento de informações da impetrante constantes em banco de dados do impetrado, e b) se a tutela jurisdicional requerida é inexequível.
2. É assegurado ao consumidor o fornecimento das informações relativas à fonte de dados e critérios utilizados para o cálculo do credit scoring, mediante prova de prévio requerimento administrativo, nos termos do artigo 8°, parágrafo único, da Lei n. 9.507, de 12/11/1997.
3. Não havendo resposta à solicitação de informações por parte da autoridade impetrada no prazo de dez dias, configura-se a recusa tácita, caracterizando, assim, o interesse de agir do impetrante no manejo do Habeas Data.
4. No caso específico do "credit scoring", devem ser fornecidas ao consumidor informações claras, precisas e pormenorizadas acerca dos dados considerados e as respectivas fontes para atribuição da nota (histórico de crédito), como expressamente previsto no CDC e na Lei nº 12.414/2011. O fato de se tratar de uma metodologia de cálculo do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, que busca informações em cadastros e bancos de dados disponíveis no mercado digital, não afasta o dever de cumprimento desses deveres básicos" (REsp 1419697/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, julgado em 12/11/2014, DJe 17/11/2014).
5. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO – HABEAS DATA – REQUERIMENTO PRÉVIO EXTRAJUDICIAL – AUSÊNCIA DE REPOSTA EM DEZ DIAS – RECUSA TÁCITA – INTERESSE DE AGIR DA PARTE IMPETRANTE – SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES UTILIZADAS PARA ATRIBUIÇÃO DA NOTA (CREDIT SCORE) E SUAS RESPECTIVAS FONTES – DEVER DE INFORMAR – PRECEDENTE DO STJ.
1. Controvérsia centrada na discussão: a) se há interesse de agir do impetrante ante a demonstração da recusa no fornecimento de informações da impetrante constantes em banco de dados do impetrado, e b) se a tutela jurisdicional requerida é inexequível.
2. É assegurado ao consumidor o fornecimento das informações relativas à fonte de dados e critérios utilizados para o cálculo do credit scoring, mediante prova de prévio requerimento administrativo, nos termos do artigo 8°, parágrafo único, da Lei n. 9.507, de 12/11/1997.
3. Não havendo resposta à solicitação de informações por parte da autoridade impetrada no prazo de dez dias, configura-se a recusa tácita, caracterizando, assim, o interesse de agir do impetrante no manejo do Habeas Data.
4. No caso específico do "credit scoring", devem ser fornecidas ao consumidor informações claras, precisas e pormenorizadas acerca dos dados considerados e as respectivas fontes para atribuição da nota (histórico de crédito), como expressamente previsto no CDC e na Lei nº 12.414/2011. O fato de se tratar de uma metodologia de cálculo do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, que busca informações em cadastros e bancos de dados disponíveis no mercado digital, não afasta o dever de cumprimento desses deveres básicos" (REsp 1419697/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, julgado em 12/11/2014, DJe 17/11/2014).
5. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
07/03/2018
Data da Publicação
:
09/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Dever de Informação
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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