TJMS 0823392-69.2013.8.12.0001
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM MAJORADO PARA R$ 10.000,00 - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - SÚMULA 362 STJ - JUROS DE MORA - SÚMULA 54 DO STJ - RECURSO PROVIDO. Levando em consideração o ocorrido, a intensidade do dano, a duração do sofrimento, a repercussão e consequências, bem como as condições pessoais das partes, estou certo de que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável, dentro das circunstâncias do fato e sua repercussão, não sendo gerador de enriquecimento sem causa e também capaz de servir de alerta a demandada quanto aos cuidados que deve ter nas relações negociais com seus clientes. Preceitua a Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça que "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". Ademais, tratando-se de indenização por danos morais, os juros devem incidir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54 do STJ.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM MAJORADO PARA R$ 10.000,00 - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - SÚMULA 362 STJ - JUROS DE MORA - SÚMULA 54 DO STJ - RECURSO PROVIDO. Levando em consideração o ocorrido, a intensidade do dano, a duração do sofrimento, a repercussão e consequências, bem como as condições pessoais das partes, estou certo de que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável, dentro das circunstâncias do fato e sua repercussão, não sendo gerador de enriquecimento sem causa e também capaz de servir de alerta a demandada quanto aos cuidados que deve ter nas relações negociais com seus clientes. Preceitua a Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça que "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". Ademais, tratando-se de indenização por danos morais, os juros devem incidir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54 do STJ.
Data do Julgamento
:
16/09/2014
Data da Publicação
:
25/09/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Divoncir Schreiner Maran
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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