TJMS 0823411-70.2016.8.12.0001
E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEITADA - MÉRITO - SÍNDROME DA APNEIA OBSTRUTIVA DO SONO DE GRAU SEVERO SEM INDICAÇÃO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO - FORNECIMENTO DE VENTILADOR NASAL MECÂNICO (CPAP) - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - ART. 196 DA CF - DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR - BLOQUEIO DOS VALORES - POSSIBILIDADE - MEDIDA EXCEPCIONAL - SEGURANÇA CONCEDIDA. Não há falar em inadequação da via eleita, se com a inicial vieram os documentos necessários a comprovação do direito alegado. O art. 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida. Comprovada a necessidade de utilização de tratamento específico, prescrito por médico habilitado, além do fato da portadora da enfermidade não possuir condições econômicas de suportar os custos do tratamento, deve o Estado fornecê-lo, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). A jurisprudência, inclusive do STJ, é pacífica em admitir excepcionalmente o bloqueio de verbas públicas para garantia de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde, em casos urgentes, em atendimento à proteção constitucional à saúde a até mesmo à própria vida. Se após a imposição da multa diária na decisão que concedeu a liminar o Ente Público se mantém renitente em fornecer o tratamento pleiteado, tem-se presente a excepcionalidade da situação a impor o bloqueio das verbas públicas.
Ementa
E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEITADA - MÉRITO - SÍNDROME DA APNEIA OBSTRUTIVA DO SONO DE GRAU SEVERO SEM INDICAÇÃO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO - FORNECIMENTO DE VENTILADOR NASAL MECÂNICO (CPAP) - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - ART. 196 DA CF - DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR - BLOQUEIO DOS VALORES - POSSIBILIDADE - MEDIDA EXCEPCIONAL - SEGURANÇA CONCEDIDA. Não há falar em inadequação da via eleita, se com a inicial vieram os documentos necessários a comprovação do direito alegado. O art. 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida. Comprovada a necessidade de utilização de tratamento específico, prescrito por médico habilitado, além do fato da portadora da enfermidade não possuir condições econômicas de suportar os custos do tratamento, deve o Estado fornecê-lo, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). A jurisprudência, inclusive do STJ, é pacífica em admitir excepcionalmente o bloqueio de verbas públicas para garantia de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde, em casos urgentes, em atendimento à proteção constitucional à saúde a até mesmo à própria vida. Se após a imposição da multa diária na decisão que concedeu a liminar o Ente Público se mantém renitente em fornecer o tratamento pleiteado, tem-se presente a excepcionalidade da situação a impor o bloqueio das verbas públicas.
Data do Julgamento
:
15/08/2016
Data da Publicação
:
16/08/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
3ª Seção Cível
Relator(a)
:
Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande