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Jurisprudência


TJMS 0823448-39.2012.8.12.0001

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO CONTRATUAL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO - RECURSO REPETITIVO - INDEFERIDO - COMISSÃO DE CORRETAGEM - LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA - VENDA CASADA - RESTITUIÇÃO DE VALORES - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - RETENÇÃO DE 20% DO VALOR PAGO PELO CONSUMIDOR - JUROS DE MORA - RELAÇÃO CONTRATUAL E DE CONSUMO - CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO - COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS FIXADOS EM VALOR - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. In casu, a suspensão do curso do processo que está em fase de apelação no Tribunal não se justifica, uma vez que o Ministro relator do recurso repetitivo decidiu que o sobrestamento afetaria apenas os recursos especiais. Nos termos do artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, todas as pessoas responsáveis pelos danos causados respondem solidariamente pela reparação. Comprovada a venda casada, o consumidor faz jus ao ressarcimento do valor que lhe foi cobrado a título de corretagem da venda do imóvel. É abusiva a cláusula que autoriza a retenção dos valores pagos pelo consumidor, a título de cláusula penal, em patamar superior a 20%. Os juros de mora incidem a partir da citação em se tratando de relação contratual e de consumo. Consoante entendimento da Corte Especial de Superior Tribunal de Justiça, a compensação dos honorários advocatícios não fere o Estatuto da Advocacia, e o magistrado não está adstrito ao limite do § 3º do art. 20 do CPC, podendo fixar a verba em valor fixo.

Data do Julgamento : 20/07/2016
Data da Publicação : 26/07/2016
Classe/Assunto : Apelação / Promessa de Compra e Venda
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Juiz Jairo Roberto de Quadros
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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