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Jurisprudência


TJMS 0823492-19.2016.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT – FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO – IRRELEVÂNCIA – SÚMULA Nº 257 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DESPESAS MÉDICAS E SUPLEMENTARES – COMPROVAÇÃO – REEMBOLSO DEVIDO – ART. 3º, III, DA LEI Nº 6.194/74 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do enunciado de Súmula nº 257 do Superior Tribunal de Justiça, "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização", ainda que a vítima seja a proprietária inadimplente do veículo envolvido no sinistro. Comprovadas as despesas médicas e suplementares, assim como o nexo de causalidade entre estas e o acidente automobilístico, é devido o reembolso pleiteado no limite previsto no inciso III do art. 3º da Lei nº 6.194/74.

Data do Julgamento : 27/02/2018
Data da Publicação : 05/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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