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Jurisprudência


TJMS 0823606-94.2012.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – AGRAVO RETIDO – INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC/2015 – DECISÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Não há inépcia da inicial sob alegação de ausência de congruência entre o valor pedido a título de indenização e o valor da causa se restou claramente auferível a pretensão do autor, mormente se a indenização por danos materiais depende da avaliação do veículo segurado e não foi valorada pela autora, o que determinou a indicação do valor da causa por estimativa. Recurso conhecido, mas improvido. MÉRITO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – RECUSA DE PAGAMENTO FUNDADA NA QUEBRA DE PERFIL – ACIDENTE CAUSADO PELO NETO DA AUTORA, QUE CONTAVA COM MENOS DE 26 ANOS DE IDADE – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE HOUVE INFORMAÇÃO INVERÍDICA POR PARTE DA AUTORA NO ATO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO – SENTENÇA MANTIDA QUANTO À DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DO SEGURO. Não há o que se falar em quebra de perfil apta a justificar a negativa de pagamento de seguro automotor, se a alegação está embasada em documento produzido unilateralmente pela ré, consubstanciada em aviso de sinistro pelo qual foi informado, via telefone, que o neto da principal condutora utilizava o veículo sete dias na semana, mormente porque no contrato está devidamente informado que a segurada residia com menor de 26 anos que utilizava o veículo. Sentença mantida quanto à determinação de pagamento do seguro. DANOS MORAIS – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – MERO DISSABOR. VERBA INDEVIDA. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual não gera dano moral, devendo este ficar evidenciado pelas circunstâncias fáticas que justificariam, in concreto, a imposição da verba, em face dos atos que teriam sido praticados pelo contratante, apto e suficiente a caracterizar a ofensa à honra do autor. Se das circunstâncias do caso concreto não é possível verificar, como resultado direto do inadimplemento, consequências de cunho moral ou ofensa à honra da autora, mas apenas transtornos usuais à situação de inadimplência, não há que se falar em lesão aos direitos da personalidade, tratando-se de mero dissabor, não passíveis de indenização. Danos morais inexistentes. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 17/05/2017
Data da Publicação : 19/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Dorival Renato Pavan
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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