TJMS 0823657-08.2012.8.12.0001
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA – IRREGULARIDADES VERIFICADAS EM DECORRÊNCIA DA VIOLAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO DECRETO FEDERAL N° 2.181/1997 – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON – PROCESSO ADMINISTRATIVO REALIZADO COM OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL – PENALIDADE CABÍVEL – VALORES DAS MULTAS APLICADAS COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, IN CONCRETO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPRÓVIDO.
I) O PROCON é o órgão responsável para receber as reclamações dos consumidores e também aplicar a penalidade cabível caso constate qualquer irregularidade no fornecimento de serviço, competindo ao Judiciário apenas o controle dos atos administrativos no plano da legalidade do procedimento que levou à imposição da sanção
II) Nos termos do artigo 18 do Decreto Federal 2.181/1997 é cabível a imposição de multa ao fornecedor de serviço quando for constatada a prática de infrações administrativas que ofendam às disposições constantes no Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/1990, tais como impossibilidade acesso ao Sistema de Atendimento ao Consumidor – SAC.
III) Observado o devido processo legal, a multa deve ser fixada com ponderação, observando a razoabilidade e proporcionalidade, correspondendo ao seu caráter sancionatório.
IV) Recurso conhecido e improvido
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA – IRREGULARIDADES VERIFICADAS EM DECORRÊNCIA DA VIOLAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO DECRETO FEDERAL N° 2.181/1997 – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON – PROCESSO ADMINISTRATIVO REALIZADO COM OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL – PENALIDADE CABÍVEL – VALORES DAS MULTAS APLICADAS COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, IN CONCRETO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPRÓVIDO.
I) O PROCON é o órgão responsável para receber as reclamações dos consumidores e também aplicar a penalidade cabível caso constate qualquer irregularidade no fornecimento de serviço, competindo ao Judiciário apenas o controle dos atos administrativos no plano da legalidade do procedimento que levou à imposição da sanção
II) Nos termos do artigo 18 do Decreto Federal 2.181/1997 é cabível a imposição de multa ao fornecedor de serviço quando for constatada a prática de infrações administrativas que ofendam às disposições constantes no Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/1990, tais como impossibilidade acesso ao Sistema de Atendimento ao Consumidor – SAC.
III) Observado o devido processo legal, a multa deve ser fixada com ponderação, observando a razoabilidade e proporcionalidade, correspondendo ao seu caráter sancionatório.
IV) Recurso conhecido e improvido
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
28/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Anulação
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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