TJMS 0823828-91.2014.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRIVADO – CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - APÓLICE DE SEGURO DE VIDA QUE TAMBÉM ALBERGA HIPÓTESE DE INVALIDEZ – INVALIDEZ PERMANENTE – INEXISTÊNCIA – AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.
1. Hipótese em que se discute: a) o cerceamento do direito de defesa; e b) a existência, ou não, de invalidez permanente para efeito de concessão de indenização prevista na apólice do seguro de vida.
2. Nos termos do art. 371, do Código de Processo Civil/15, o juiz possui discricionariedade para analisar se as provas constantes dos autos são suficientes para o esclarecimento das questões controvertidas. Inclusive, "diante de dois laudos técnicos divergentes, o Juiz pode basear-se em qualquer um deles para motivar sua decisão, atribuindo-os o peso que sua consciência indicar, uma vez que é soberano na análise das provas carreadas aos autos." (HC 83923/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 28/04/2008), devendo ponderar circunstâncias como a data recente do laudo, a especialidade do perito, a veemência nas conclusões, e a confiança do juízo no perito nomeado.
3. Se a prova pericial atesta inexistir invalidez permanente, não será devida a indenização prevista na apólice de seguro de vida que alberga hipótese de invalidez permanente por acidente ou total por doença.
4. No âmbito recursal, os honorários deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, §§ 2.°, 3.° e 11, do Código de Processo Civil/15).
5. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRIVADO – CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - APÓLICE DE SEGURO DE VIDA QUE TAMBÉM ALBERGA HIPÓTESE DE INVALIDEZ – INVALIDEZ PERMANENTE – INEXISTÊNCIA – AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.
1. Hipótese em que se discute: a) o cerceamento do direito de defesa; e b) a existência, ou não, de invalidez permanente para efeito de concessão de indenização prevista na apólice do seguro de vida.
2. Nos termos do art. 371, do Código de Processo Civil/15, o juiz possui discricionariedade para analisar se as provas constantes dos autos são suficientes para o esclarecimento das questões controvertidas. Inclusive, "diante de dois laudos técnicos divergentes, o Juiz pode basear-se em qualquer um deles para motivar sua decisão, atribuindo-os o peso que sua consciência indicar, uma vez que é soberano na análise das provas carreadas aos autos." (HC 83923/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 28/04/2008), devendo ponderar circunstâncias como a data recente do laudo, a especialidade do perito, a veemência nas conclusões, e a confiança do juízo no perito nomeado.
3. Se a prova pericial atesta inexistir invalidez permanente, não será devida a indenização prevista na apólice de seguro de vida que alberga hipótese de invalidez permanente por acidente ou total por doença.
4. No âmbito recursal, os honorários deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, §§ 2.°, 3.° e 11, do Código de Processo Civil/15).
5. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
11/07/2018
Data da Publicação
:
12/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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