TJMS 0823832-31.2014.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – COBERTURA POR INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR ACIDENTE – LESÕES INCAPACITANTES POR ESFORÇOS REPETITIVOS – EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO – PRECEDENTES DO STJ – PROVA PERICIAL QUE COMPROVA A INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADES LABORATIVAS HABITUAIS – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO – NÃO COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DAS CONDIÇÕES RESTRITIVAS – ABUSIVIDADE – CORREÇÃO MONETÁRIA – A PARTIR DA CONTRATAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO DO AUTOR PROVIDO – RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO.
Os contratos securitários estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor (art 3º, § 2º, CDC).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sufraga entendimento no sentido de que se inclui no conceito de acidente de trabalho o microtrauma repetitivo que ocorre no exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão que causa incapacidade laborativa, situação verificada no caso concreto.
Existindo no contrato de seguro cobertura para invalidez permanente parcial por acidente, e estando demonstrado por perícia judicial que a incapacidade do segurado é decorrente do exercício de suas atividades laborativas, obriga-se a Seguradora requerida ao pagamento da indenização securitária no valor previsto em apólice.
Em contrato de adesão as cláusulas que impliquem limitação deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4°, CDC). Inexistindo demonstração do cumprimento de tais normas, no que tange as cláusulas restritivas, é devida a indenização securitária total contratada.
Não há falar no pagamento proporcional ao grau da lesão quando inexiste nos autos prova de que o segurado teve prévio conhecimento acerca da aplicação do percentual defendido pela requerida.
O termo inicial da correção monetária dos seguros de vida e/ou acidentes pessoais é a data da celebração no contrato, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado.
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – COBERTURA POR INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR ACIDENTE – LESÕES INCAPACITANTES POR ESFORÇOS REPETITIVOS – EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO – PRECEDENTES DO STJ – PROVA PERICIAL QUE COMPROVA A INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADES LABORATIVAS HABITUAIS – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO – NÃO COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DAS CONDIÇÕES RESTRITIVAS – ABUSIVIDADE – CORREÇÃO MONETÁRIA – A PARTIR DA CONTRATAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO DO AUTOR PROVIDO – RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO.
Os contratos securitários estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor (art 3º, § 2º, CDC).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sufraga entendimento no sentido de que se inclui no conceito de acidente de trabalho o microtrauma repetitivo que ocorre no exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão que causa incapacidade laborativa, situação verificada no caso concreto.
Existindo no contrato de seguro cobertura para invalidez permanente parcial por acidente, e estando demonstrado por perícia judicial que a incapacidade do segurado é decorrente do exercício de suas atividades laborativas, obriga-se a Seguradora requerida ao pagamento da indenização securitária no valor previsto em apólice.
Em contrato de adesão as cláusulas que impliquem limitação deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4°, CDC). Inexistindo demonstração do cumprimento de tais normas, no que tange as cláusulas restritivas, é devida a indenização securitária total contratada.
Não há falar no pagamento proporcional ao grau da lesão quando inexiste nos autos prova de que o segurado teve prévio conhecimento acerca da aplicação do percentual defendido pela requerida.
O termo inicial da correção monetária dos seguros de vida e/ou acidentes pessoais é a data da celebração no contrato, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado.
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
Data do Julgamento
:
19/09/2017
Data da Publicação
:
19/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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