TJMS 0823869-58.2014.8.12.0001
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS – POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Havendo sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com o pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, na proporção do seu êxito na demanda, considerando como decorrência lógica os pedidos em que cada uma foi vencedora e/ou vencida.
A orientação de que nas hipóteses de sucumbência recíproca a compensação dos honorários dar-se-á cada qual pelo pagamento da parte a seu advogado, respeita a titularidade desses valores ao causídico (art. 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados), além de não desobrigar a parte a desembolsar quantia em razão da sucumbência (art. 21 do Código de Processo Civil). A conclusão por conseguinte é de tratar-se de interpretação que possibilita a convivência harmoniosa entre os citados dispositivos legais.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS – POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Havendo sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com o pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, na proporção do seu êxito na demanda, considerando como decorrência lógica os pedidos em que cada uma foi vencedora e/ou vencida.
A orientação de que nas hipóteses de sucumbência recíproca a compensação dos honorários dar-se-á cada qual pelo pagamento da parte a seu advogado, respeita a titularidade desses valores ao causídico (art. 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados), além de não desobrigar a parte a desembolsar quantia em razão da sucumbência (art. 21 do Código de Processo Civil). A conclusão por conseguinte é de tratar-se de interpretação que possibilita a convivência harmoniosa entre os citados dispositivos legais.
Data do Julgamento
:
28/07/2015
Data da Publicação
:
31/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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