TJMS 0823889-20.2012.8.12.0001
As ações coletivas, tais como a ação civil pública, não têm o condão de suspender ou obstar as ações individuais em virtude de litispendência, quando observado o disposto no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor.
A Oi S.A., atual denominação social da Brasil Telecom S/A, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato firmado com a TELEMS, porquanto assumiu o seu controle acionário por meio do processo de privatização da TELEBRAS.
Não cabe denunciação da lide quando ausentes os seus requisitos, mormente se houver intenção de causar evidente prejuízo à parte adversa, ocasião em que o magistrado não só pode, como deve, indeferi-la.
A pretensão de ressarcimento do valor pago pelo custeio de Plantas Comunitárias de Telefonia (PCTs), não existindo previsão contratual de reembolso pecuniário ou por ações da companhia, submete-se ao prazo de prescrição de 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916 (art. 177), e de 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inciso IV), observada a fórmula de transição prevista no art. 2.028, do mesmo diploma legal. (STJ. Recurso Repetitivo n. 1225166/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 24.4.2013)
Ementa
As ações coletivas, tais como a ação civil pública, não têm o condão de suspender ou obstar as ações individuais em virtude de litispendência, quando observado o disposto no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor.
A Oi S.A., atual denominação social da Brasil Telecom S/A, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato firmado com a TELEMS, porquanto assumiu o seu controle acionário por meio do processo de privatização da TELEBRAS.
Não cabe denunciação da lide quando ausentes os seus requisitos, mormente se houver intenção de causar evidente prejuízo à parte adversa, ocasião em que o magistrado não só pode, como deve, indeferi-la.
A pretensão de ressarcimento do valor pago pelo custeio de Plantas Comunitárias de Telefonia (PCTs), não existindo previsão contratual de reembolso pecuniário ou por ações da companhia, submete-se ao prazo de prescrição de 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916 (art. 177), e de 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inciso IV), observada a fórmula de transição prevista no art. 2.028, do mesmo diploma legal. (STJ. Recurso Repetitivo n. 1225166/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 24.4.2013)
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
25/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Conta de Participação
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sérgio Fernandes Martins
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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