main-banner

Jurisprudência


TJMS 0823927-32.2012.8.12.0001

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR RÉU. PRODUÇÃO DE PROVA. ÔNUS DO QUAL A PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU. DISPENSA DA OITIVA DE TESTEMUNHA. ADVOGADO QUE NÃO SE FAZ PRESENTE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ART. 453, §2º, DO CPC DE 1973. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Para a configuração da responsabilidade civil é imprescindível a demonstração da ocorrência, concorrentemente, do ato ilícito, do dano efetivo e do nexo de causalidade. Ausente nos autos prova robusta de que tenha sido o condutor requerido o causador do acidente de trânsito, não há falar em responsabilidade civil e dever de ressarcir. Mantém-se a sentença que julgou improcedente a ação de ressarcimento se o fato constitutivo do direito do autor não restou demonstrado, forte no art. 333, I, do CPC de 1973, mormente se a prova testemunhal requerida deixou de ser produzida em razão da ausência do advogado da parte requerente na audiência designada para fins de oitiva de testemunhas (art. 453, §2º, do CPC de 1973).

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : 27/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sérgio Fernandes Martins
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
Mostrar discussão