TJMS 0823927-61.2014.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA DO SEGURO DPVAT – NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA – JULGAMENTO ULTRA PETITA ACOLHIDO – LESÃO DE CRÂNIO – PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL – HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tendo em vista que o julgador singelo efetivamente sanou a insurgência da apelante oposta em embargos de declaração, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Considerando que na peça inaugural o pedido de indenização do seguro dpvat se limitou ao importe de R$ 3.375,00, a condenação imposta na sentença (R$ 4.725,00) concedeu ao autor indenização em valor maior do que pretendido, incorrendo em julgamento ultra petita. Consectário lógico, deve ser decotada da condenação a indenização arbitrada acima de R$ 3.375,00. 3. Em que pese a apelante defender que a lesão de crânio citada pelo perito judicial não foi mencionada em momento algum do processo, compulsando os autos constata-se que o autor apresentou prova documental com a exordial dando conta da existência de lesões na face, com diagnóstico de FCC em supercílio e operação para reconstrução de pálpebra e supercílio. Logo, deve prevalecer a sentença quanto as lesões aferidas pela prova pericial, ou seja, 25% lesão de grau leve em estrutura torácica e 10% de lesão residual crânio-facial. 4. Por fim, ante o parcial provimento do recurso da parte requerida, deixa-se de aplicar o regramento contido no art. 85, § 11, do NPCP, no sentido de majorar a verba honorária de sucumbência.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA DO SEGURO DPVAT – NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA – JULGAMENTO ULTRA PETITA ACOLHIDO – LESÃO DE CRÂNIO – PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL – HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tendo em vista que o julgador singelo efetivamente sanou a insurgência da apelante oposta em embargos de declaração, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Considerando que na peça inaugural o pedido de indenização do seguro dpvat se limitou ao importe de R$ 3.375,00, a condenação imposta na sentença (R$ 4.725,00) concedeu ao autor indenização em valor maior do que pretendido, incorrendo em julgamento ultra petita. Consectário lógico, deve ser decotada da condenação a indenização arbitrada acima de R$ 3.375,00. 3. Em que pese a apelante defender que a lesão de crânio citada pelo perito judicial não foi mencionada em momento algum do processo, compulsando os autos constata-se que o autor apresentou prova documental com a exordial dando conta da existência de lesões na face, com diagnóstico de FCC em supercílio e operação para reconstrução de pálpebra e supercílio. Logo, deve prevalecer a sentença quanto as lesões aferidas pela prova pericial, ou seja, 25% lesão de grau leve em estrutura torácica e 10% de lesão residual crânio-facial. 4. Por fim, ante o parcial provimento do recurso da parte requerida, deixa-se de aplicar o regramento contido no art. 85, § 11, do NPCP, no sentido de majorar a verba honorária de sucumbência.
Data do Julgamento
:
25/07/2017
Data da Publicação
:
31/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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