TJMS 0824056-66.2014.8.12.0001
RECURSOS APELAÇÃO – AÇÃO CONDENATÓRIA C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUOTAS DE CONSÓRCIO – PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AFASTADA – MÉRITO – DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA – MOMENTO DA RESTITUIÇÃO DE VALORES – REsp 1.119.300/RS – 30 DIAS A CONTAR DO ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL – TAXA DE ADMINISTRAÇÃO – LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO – SUMULA 538 DO STJ – CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICADA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO – JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA APÓS O 31º DIA DO ENCERRAMENTO DO GRUPO – SEGURO DE VIDA – POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DURANTE O PERÍODO EM QUE O CONSORCIADO PERMANECEU NO GRUPO – CLÁUSULA PENAL – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO DO GRUPO – RECURSOS IMPROVIDOS.
Não há que se falar em carência de ação, por falta de interesse de agir, quando patente a necessidade de se propor a demanda para a discussão da forma de devolução de valores, em razão da desistência do consorciado.
Segundo o entendimento do STJ, proferido em sede de recurso repetitivo, "(...) é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido." (Recurso Especial 1.119.300-RS. Min. Luis Felipe Salomão. DJe 27/08/2010)
Ementa
RECURSOS APELAÇÃO – AÇÃO CONDENATÓRIA C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUOTAS DE CONSÓRCIO – PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AFASTADA – MÉRITO – DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA – MOMENTO DA RESTITUIÇÃO DE VALORES – REsp 1.119.300/RS – 30 DIAS A CONTAR DO ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL – TAXA DE ADMINISTRAÇÃO – LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO – SUMULA 538 DO STJ – CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICADA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO – JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA APÓS O 31º DIA DO ENCERRAMENTO DO GRUPO – SEGURO DE VIDA – POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DURANTE O PERÍODO EM QUE O CONSORCIADO PERMANECEU NO GRUPO – CLÁUSULA PENAL – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO DO GRUPO – RECURSOS IMPROVIDOS.
Não há que se falar em carência de ação, por falta de interesse de agir, quando patente a necessidade de se propor a demanda para a discussão da forma de devolução de valores, em razão da desistência do consorciado.
Segundo o entendimento do STJ, proferido em sede de recurso repetitivo, "(...) é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido." (Recurso Especial 1.119.300-RS. Min. Luis Felipe Salomão. DJe 27/08/2010)
Data do Julgamento
:
08/06/2016
Data da Publicação
:
15/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Consórcio
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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