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Jurisprudência


TJMS 0824078-61.2013.8.12.0001

Ementa
E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL (BOLETIM DE OCORRÊNCIA) - AFASTADA - MÉRITO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO SINISTRO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 20, §3°, CPC) - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. - A lei que regulamentou o seguro obrigatório DPVAT não faz qualquer alusão acerca da necessidade de se apresentar o Boletim de Ocorrência como prova única da ocorrência de sinistro automobilístico. - Quanto ao termo inicial para a incidência da correção monetária, é cediço que tanto o artigo 186 do Código Civil quanto à Súmula 43 do STJ determinam a incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo. - Os honorários advocatícios, por se tratar de ação condenatória que tivera seu pedido julgado procedente, devem ser fixados em observância aos limites do artigo 20, § 3º do CPC, ou seja, a verba honorária deverá ser estabelecida entre os percentuais de 10% e 20% sobre o valor da condenação, salvo cuidando-se de causas de pequeno valor ou de valor inestimável.

Data do Julgamento : 25/11/2014
Data da Publicação : 26/11/2014
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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