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Jurisprudência


TJMS 0824114-06.2013.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INOVAÇÃO RECURSAL – PRELIMINAR REJEITADA – ABORTO – PROCEDIMENTO DE CURETAGEM – PLANO DE SAÚDE – RECUSA – CARÊNCIA – STJ – CLAUSULA ABUSIVA – DANOS MORAIS PARA A PACIENTE – ILEGITIMIDADE ATIVA DO MARIDO – AUSÊNCIA DE OFENSA A HONRA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSOS DOS AUTORES EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Rejeita-se a preliminar de inovação recursal, quando comprovado que a questão referente à legitimidade do autor para figurar no polo ativo da presente ação trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula n. 597/STJ). Comprovada a urgência do procedimento e a injustificada recusa da operada de planos de saúde, resta configurado o dever de pagar indenização por danos morais à paciente, tendo em vista a jurisprudência pacificada do STJ. A ilegitimidade de parte não se confunde com a procedência do pedido, podendo a parte ser legítima, mas não restar comprovada a ofensa a sua honra, o que culminaria na improcedência do pedido de indenização a título de danos morais. O quantum indenizatório deve ser arbitrado, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Data do Julgamento : 17/07/2018
Data da Publicação : 18/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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