TJMS 0824175-27.2014.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. ELETRIFICAÇÃO RURAL – PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO – PRAZO TRIENAL – DEMANDA FUNDADA EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – INCISO IV DO § 3º DO ARTIGO 206 DO CC/2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REDUZIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Recurso Especial n.º 1.249.321/RS, representativo de controvérsia, com fundamento no art. 543-C do CPC, firmou posicionamento no sentido de ser de 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e de 5 (cinco) anos, na vigência do Código Civil de 2002, o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica rural quando o ressarcimento estava previsto em instrumento contratual. E, quando o pedido é relativo a valores para cujo ressarcimento não havia previsão contratual, o prazo prescricional na vigência do Código Civil de 1916 é de 20 (vinte) anos, e na vigência do Código atual é de 3 (três) anos.
Considerando a natureza da causa, a atuação do advogado e a necessidade de atuação na sede recursal, a fixação dos honorários no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação é suficiente para remunerar o trabalho do advogado.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. ELETRIFICAÇÃO RURAL – PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO – PRAZO TRIENAL – DEMANDA FUNDADA EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – INCISO IV DO § 3º DO ARTIGO 206 DO CC/2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REDUZIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Recurso Especial n.º 1.249.321/RS, representativo de controvérsia, com fundamento no art. 543-C do CPC, firmou posicionamento no sentido de ser de 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e de 5 (cinco) anos, na vigência do Código Civil de 2002, o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica rural quando o ressarcimento estava previsto em instrumento contratual. E, quando o pedido é relativo a valores para cujo ressarcimento não havia previsão contratual, o prazo prescricional na vigência do Código Civil de 1916 é de 20 (vinte) anos, e na vigência do Código atual é de 3 (três) anos.
Considerando a natureza da causa, a atuação do advogado e a necessidade de atuação na sede recursal, a fixação dos honorários no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação é suficiente para remunerar o trabalho do advogado.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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