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Jurisprudência


TJMS 0824389-81.2015.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – INDENIZAÇÃO CALCULADA SEGUNDO O GRAU DE SEQUELA FÍSICA – DIREITO À DIFERENÇA ENTRE O VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE O VALOR INDENIZATÓRIO DEVIDO – CORREÇÃO MONETÁRIA – A PARTIR DO EVENTO DANOSO – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – MANTIDOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A indenização para a lesão completa de uma das mãos é equivalente a 70% de R$ 13.500,00, ou seja, R$ 9.450,00. Procedendo-se, em seguida, a redução proporcional correspondente a 25% para a leve repercussão, tem-se que o autor/apelante faz jus a 25% de R$ 9.450,00, o que equivale ao total de R$ 2.362,50. Assim, o autor/apelante deveria receber pelo sinistro R$ 2.362,50 e como reconhece na inicial que recebeu administrativamente o valor indenizatório de R$ 1.012,50, lhe cabe a diferença de R$ 1.350,00, como bem decidiu o juízo a quo. 2. A correção monetária visa a corrigir, simplesmente, a expressão monetária da obrigação, preservando o seu valor intrínseco, o poder aquisitivo da moeda, sendo devida desde a data do acidente, ou seja, do efetivo prejuízo, ainda que tenha existido parcial pagamento na via administrativa, o qual será abatido, para preservar o poder de compra do valor da indenização e, consequentemente, evitar o enriquecimento ilícito ou sem causa da seguradora. 3. Na hipótese, embora tenha havido condenação, esta se revelou de pequena monta, R$ 1.350,00, de forma que deve ser aplicada a regra prevista no § 8º, do art. 85, do NCPC, e sua fixação deve ser feita consoante apreciação equitativa pelo juiz, observando o disposto nos incisos do § 2º. Levando em consideração o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço (mesmo local da ação); a natureza e importância da causa (sem grande complexidade), o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (um ano), o proveito econômico com a ação e, ainda, atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a verba fixada em R$ 1.000,00 não é irrisória, devendo ser mantida.

Data do Julgamento : 14/11/2017
Data da Publicação : 17/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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