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Jurisprudência


TJMS 0824423-27.2013.8.12.0001

Ementa
E M E N T A-APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - PRELIMINARES - JULGAMENTO EXTRA PETITA - AUSÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA - AFASTADAS - MÉRITO - APLICABILIDADE DA LEI 11.945/09 - TEMPUS REGIT ACTUM - RELEVÂNCIA DO GRAU DE PERDA DAS FUNÇÕES PARA A FIXAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO - OBSERVÂNCIA DA TABELA LEGAL QUE PREVÊ OS PERCENTUAIS INDENIZATÓRIOS - INVALIDEZ PARCIAL - UTILIZAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 3°, §1°, II, DA LEI 6.194/74 - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - QUANTUM MANTIDO - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO - RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E IMPROVIDO. - Face ao princípio da congruência, o decisum deve ficar restrito aos limites do pedido, não sendo considerada extra petita a sentença que determina a correção monetária do valor indenizatório, porquanto trata-se de pedido implícito. - O nexo causal entre o acidente automobilístico e o óbito pode ser comprovado por qualquer meio de prova admitido no ordenamento jurídico, sendo dispensável a juntada do Boletim de Ocorrências. - Se o acidente automobilístico ocorreu já na vigência da Lei n.º 11.945, de 2009, esta deve ser observada, em função do princípio tempus regit actum, devendo a indenização ser fixada de acordo com o grau de redução permanente da capacidade funcional do membro atingido. - De acordo com a nova redação do inciso II, do art. 3°, da Lei 6.194/1974, se a vítima do acidente sofre invalidez permanente parcial incompleta, deverá ser feito o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista, com redução proporcional da indenização. - Quanto ao termo inicial para a incidência da correção monetária, é cediço que tanto o artigo 186 do Código Civil quanto à Súmula 43 do STJ determinam a incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo. - Em se tratando de ação condenatória cujo pedido fora julgado procedente, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC. Assim, se o julgador observou tais requisitos, não há que se falar em redução do percentual arbitrado. - Quando a questão for suficientemente debatida torna-se desnecessária a manifestação expressa do acórdão sobre os dispositivos legais e constitucionais discutidos.

Data do Julgamento : 27/01/2015
Data da Publicação : 30/01/2015
Classe/Assunto : Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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