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Jurisprudência


TJMS 0824500-94.2017.8.12.0001

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) POR INVALIDEZ PERMANENTE – MÉRITO – SUCUMBÊNCIA – CAUSALIDADE – ÔNUS DA SEGURADORA QUE DEU CAUSA A AÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO POR JUÍZO DE EQUIDADE – CAUSA DE PEQUENO VALOR –VALOR FIXADO NA ORIGEM MANTIDO – HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I - Ainda que o beneficiário solicite o valor integral do seguro DPVAT, mas, ao final, logre apenas um montante parcial, os ônus da sucumbência devem ser arcados integralmente pela seguradora requerida, já que foi ela quem deu causa ao ajuizamento da ação (princípio da causalidade). II - Se o Juízo singular bem aquilatou os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC, para fixar a verba honorária, não se há de pretender sua majoração no Juízo recursal. III- Se o beneficiário logrou êxito no Juízo recursal, é de rigor fixar honorários recursais na forma do art. 85, §11, do CPC, em favor do procurador da apelante, isto em razão do trabalho adicional por ele realizado.

Data do Julgamento : 12/06/2018
Data da Publicação : 20/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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