TJMS 0824525-49.2013.8.12.0001
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – VIABILIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE – PARECER FAVORÁVEL DA CATES – DEVER DO ESTADO – ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – INÉRCIA DO ESTADO EM RESPONDER O OFÍCIO DA DEFENSORIA PÚBLICA E CUMPRIR A DECISÃO CONCESSIVA DA LIMINAR – IMPRESCINDIBILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL – HONORÁRIOS DE ADVOGADO – CONDENAÇÃO DO ESTADO – APRECIAÇÃO EQUITATIVA – MAJORAÇÃO – PROVIDA EM PARTE.
É dever do Estado viabilizar intervenção cirúrgica gratuitamente para pessoas hipossuficientes, consoante se depreende da regra insculpida no artigo 196 da Constituição Federal. Considerando os bens jurídicos sopesados, cumpre colocar em primeiro plano os direitos à vida e à saúde, sobretudo porque a cirurgia vindicada é integralmente custeada pelo Sistema Único de Saúde – SUS.
A inércia do Estado em prestar as informações solicitadas pela Defensoria Pública e, inclusive, em cumprir a determinação judicial concessiva da tutela de urgência evidencia a imprescindibilidade da prestação jurisdicional para que o apelado tenha assegurado seu direito à saúde.
Tratando-se de condenação do Estado de Mato Grosso do Sul, os honorários de advogado devem ser arbitrados consoante apreciação equitativa do julgador (§ 4º do art. 20 do CPC), que pressupõe adequação aos critérios estabelecidos pelas alíneas do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, a saber, grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e, ainda, tempo exigido para o serviço; e observância do princípio da razoabilidade. Verba majorada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – VIABILIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE – PARECER FAVORÁVEL DA CATES – DEVER DO ESTADO – ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – INÉRCIA DO ESTADO EM RESPONDER O OFÍCIO DA DEFENSORIA PÚBLICA E CUMPRIR A DECISÃO CONCESSIVA DA LIMINAR – IMPRESCINDIBILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL – HONORÁRIOS DE ADVOGADO – CONDENAÇÃO DO ESTADO – APRECIAÇÃO EQUITATIVA – MAJORAÇÃO – PROVIDA EM PARTE.
É dever do Estado viabilizar intervenção cirúrgica gratuitamente para pessoas hipossuficientes, consoante se depreende da regra insculpida no artigo 196 da Constituição Federal. Considerando os bens jurídicos sopesados, cumpre colocar em primeiro plano os direitos à vida e à saúde, sobretudo porque a cirurgia vindicada é integralmente custeada pelo Sistema Único de Saúde – SUS.
A inércia do Estado em prestar as informações solicitadas pela Defensoria Pública e, inclusive, em cumprir a determinação judicial concessiva da tutela de urgência evidencia a imprescindibilidade da prestação jurisdicional para que o apelado tenha assegurado seu direito à saúde.
Tratando-se de condenação do Estado de Mato Grosso do Sul, os honorários de advogado devem ser arbitrados consoante apreciação equitativa do julgador (§ 4º do art. 20 do CPC), que pressupõe adequação aos critérios estabelecidos pelas alíneas do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, a saber, grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e, ainda, tempo exigido para o serviço; e observância do princípio da razoabilidade. Verba majorada.
Data do Julgamento
:
29/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Divoncir Schreiner Maran
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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