TJMS 0824613-19.2015.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – APROVAÇÃO DO FINANCIAMENTO JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE VALORES NÃO PREVISTOS NO CONTRATO – OFENSA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO NÃO VERIFICADO – PAGAMENTO DAS PARCELAS NÃO EFETUADO – RETENÇÃO DO SINAL – DEVIDO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANOS MORAIS INDEVIDOS – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO – RECURSO DESPROVIDO.
Se a autora anuiu com as cláusulas contratuais que dispunham acerca do pagamento do saldo final, no sentido de que para a utilização dos recursos oferecidos pela instituição financeira deveria atender as normas do sistema financeiro, sendo de sua inteira responsabilidade a obtenção desse recurso, não há falar em violação ao direito de informação, porquanto ficou demonstrado que o consumidor teve prévia ciência e concordância de que poderiam haver despesas com o financiamento. Ademais, não ficou comprovado que as recorridas exigiram pagamento de valores além dos previstos no contrato.
A retenção do valor do sinal do negócio pelas requeridas é admitida, pois a rescisão contratual não se deu por culpa das rés, mas sim por parte da autora que não conseguiu obter o financiamento junto à instituição financeira, tanto é verdade que não há nos autos a prova do pagamento das parcelas.
Se a apelante pagou apenas o valor da entrada, qual seja, R$ 3.720,00 (três mil, setecentos e vinte reais), faz jus à devolução de 10% (dez por cento) do valor pago, conforme expressa previsão contratual.
Se o consumidor não realizou o pagamento das prestações do contrato a inserção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito trata-se de exercício regular do direito, não havendo falar em ato ilícito a ensejar indenização por danos morais.
Afasta-se a pretensão da autora ao recebimento dos danos materiais consistentes no valor integral do contrato (R$ 106.600,00), tendo em vista que a recorrente pagou apenas o valor da entrada de R$ 3.720,00 (três mil, setecentos e vinte reais), valor este que já fora determinada a sua restituição, nos moldes da sentença recorrida.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – APROVAÇÃO DO FINANCIAMENTO JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE VALORES NÃO PREVISTOS NO CONTRATO – OFENSA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO NÃO VERIFICADO – PAGAMENTO DAS PARCELAS NÃO EFETUADO – RETENÇÃO DO SINAL – DEVIDO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANOS MORAIS INDEVIDOS – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO – RECURSO DESPROVIDO.
Se a autora anuiu com as cláusulas contratuais que dispunham acerca do pagamento do saldo final, no sentido de que para a utilização dos recursos oferecidos pela instituição financeira deveria atender as normas do sistema financeiro, sendo de sua inteira responsabilidade a obtenção desse recurso, não há falar em violação ao direito de informação, porquanto ficou demonstrado que o consumidor teve prévia ciência e concordância de que poderiam haver despesas com o financiamento. Ademais, não ficou comprovado que as recorridas exigiram pagamento de valores além dos previstos no contrato.
A retenção do valor do sinal do negócio pelas requeridas é admitida, pois a rescisão contratual não se deu por culpa das rés, mas sim por parte da autora que não conseguiu obter o financiamento junto à instituição financeira, tanto é verdade que não há nos autos a prova do pagamento das parcelas.
Se a apelante pagou apenas o valor da entrada, qual seja, R$ 3.720,00 (três mil, setecentos e vinte reais), faz jus à devolução de 10% (dez por cento) do valor pago, conforme expressa previsão contratual.
Se o consumidor não realizou o pagamento das prestações do contrato a inserção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito trata-se de exercício regular do direito, não havendo falar em ato ilícito a ensejar indenização por danos morais.
Afasta-se a pretensão da autora ao recebimento dos danos materiais consistentes no valor integral do contrato (R$ 106.600,00), tendo em vista que a recorrente pagou apenas o valor da entrada de R$ 3.720,00 (três mil, setecentos e vinte reais), valor este que já fora determinada a sua restituição, nos moldes da sentença recorrida.
Data do Julgamento
:
08/05/2018
Data da Publicação
:
09/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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