TJMS 0824779-51.2015.8.12.0001
E M E N T A - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL - ALEGAÇÃO DE QUE AS LESÕES AFETARAM A INTEGRALIDADE DOS MEMBROS SUPERIOR E INFERIOR DIREITO - NÃO COMPROVADA - ALEGAÇÃO DE INTERFERÊNCIA NA VIDA LABORATIVA, QUE ORIGINARIA DIREITO INDENIZATÓRIO - AFASTADA - SOMENTE SÃO INDENIZÁVEIS AS LESÕES DIRETAS - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO ACOLHIDO - O PATRONO DA PARTE SUCUMBENTE NÃO FAZ JUS AOS HONORÁRIOS - RECURSO DESPROVIDO. 1) O Seguro DPVAT somente se obriga a indenizar os danos diretamente oriundos do acidente automobilístico. Desse modo, havendo a constatação de lesão a um dos ombros e a um dos joelhos, não há que se falar em comprometimento do membro superior e do membro inferior como um todo. 2) A legislação securitária não se obriga a ressarcir os danos indiretos derivados das lesões. Assim, malgrado haja o comprometimento da atividade laboral, é incabível a majoração do valor indenizatório para compensá-lo. 3) A sucumbência da parte decorre de ter decaido de seus pedidos iniciais. Sendo sucumbente, deverá arcar com as custas e despesas processuais, bem como seu patrono não fará jus ao valor dos honorários advocatícios. 4) Recurso a que se nega provimento.
Ementa
E M E N T A - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL - ALEGAÇÃO DE QUE AS LESÕES AFETARAM A INTEGRALIDADE DOS MEMBROS SUPERIOR E INFERIOR DIREITO - NÃO COMPROVADA - ALEGAÇÃO DE INTERFERÊNCIA NA VIDA LABORATIVA, QUE ORIGINARIA DIREITO INDENIZATÓRIO - AFASTADA - SOMENTE SÃO INDENIZÁVEIS AS LESÕES DIRETAS - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO ACOLHIDO - O PATRONO DA PARTE SUCUMBENTE NÃO FAZ JUS AOS HONORÁRIOS - RECURSO DESPROVIDO. 1) O Seguro DPVAT somente se obriga a indenizar os danos diretamente oriundos do acidente automobilístico. Desse modo, havendo a constatação de lesão a um dos ombros e a um dos joelhos, não há que se falar em comprometimento do membro superior e do membro inferior como um todo. 2) A legislação securitária não se obriga a ressarcir os danos indiretos derivados das lesões. Assim, malgrado haja o comprometimento da atividade laboral, é incabível a majoração do valor indenizatório para compensá-lo. 3) A sucumbência da parte decorre de ter decaido de seus pedidos iniciais. Sendo sucumbente, deverá arcar com as custas e despesas processuais, bem como seu patrono não fará jus ao valor dos honorários advocatícios. 4) Recurso a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
16/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Nélio Stábile
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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