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Jurisprudência


TJMS 0824850-24.2013.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA – DOCUMENTO QUE NÃO TEM CARÁTER OBRIGATÓRIO – POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ATRAVÉS OUTROS MEIOS DE PROVA – APLICAÇÃO DA TAXA SELIC AFASTADA – JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR NO PERCENTUAL DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – A Lei 6.194/74 não estabelece o boletim de ocorrência como o único documento hábil a comprovar a existência do acidente de trânsito e o nexo de causalidade entre este e a lesão sofrida pela vítima, podendo esse elemento ser demonstrado através de outros meios de prova. Demonstrado por prova documental diversa que o autor sofreu lesão em razão de ter sido vítima de acidente automobilístico, comprovado está o nexo causal para fins de percepção do referido seguro. II – Os juros moratórios devem ser fixados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, por força do disposto nos artigos 406 do Código Civil e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, afastada a aplicação da taxa Selic.

Data do Julgamento : 17/04/2018
Data da Publicação : 17/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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