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Jurisprudência


TJMS 0824942-31.2015.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATOS NÃO CELEBRADOS COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DÍVIDA INEXISTENTE – DANOS MORAIS – VÁRIAS INSCRIÇÕES – NÃO OCORRÊNCIA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – MAJORAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Deve ser declarada a inexistência do débito com relação a determinados contratos bancários, quando comprovado que não foram celebrados pela parte autora. Se não restar configurado que a parte incorreu em uma das condutas previstas no art. 80 do CPC/2015, tendo agido tão somente dentro dos limites do exercício do direito de ação, não há falar em condenação por litigância de má-fé. A inscrição nominal indevida nos órgãos de restrição ao crédito é ato que, por si só, causa ao ofendido prejuízo moral indenizável, independente de provas quanto ao dano. Porém, se o devedor, autor do pedido de indenização, encontrava-se inscrito no cadastro da SERASA por outro registro desabonatório, não tem direito à indenização, porque dano moral algum pode-se dizer que sofreu. Precedentes do STJ (Resp 1.002.985/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 14.05.2008). Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento (Súmula n. 385 do Superior Tribunal de Justiça). Havendo sucumbência recíproca, serão distribuídos, proporcionalmente, entre as partes, os ônus sucumbenciais, em conformidade com o art. 86 do CPC/2015. Segundo o disposto no art. 85, §11, do CPC/2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento"

Data do Julgamento : 14/02/2017
Data da Publicação : 03/04/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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