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Jurisprudência


TJMS 0825023-77.2015.8.12.0001

Ementa
E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, DIETA E EQUIPAMENTO DE SAÚDE - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - DIREITO À SAÚDE - DEVER DO ENTE ESTATAL DE GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL - RESERVA DO POSSÍVEL - PREVALÊNCIA DO EFETIVO CUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - POSSIBILIDADE - RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DO SECRETÁRIO DE SAÚDE - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE - REEXAME PROVIDO. 1.A saúde é direito de todos e dever do Estado (União, Estados -Membros e Municípios, de forma solidária), o qual deverá garantir aos indivíduos a efetiva prestação de serviços mínimos para uma vida digna, não podendo valer-se da cláusula da reserva do possível para se abster de dar o efetivo cumprimento ao princípio da dignidade da pessoa humana. 2.É inequívoco, nos termos da Constituição Federal, o direito à vida (artigo 5º, caput) e à saúde (artigo 6º), bem como ser dever do Estado garantir essa última (artigo 196) aos carentes de recursos, que não tem condições financeiras de arcar com o custo de procedimento de alto custo. 3.Não é possível a responsabilização pessoal dos Secretários de Saúde do Estado e do Município em razão de eventual descumprimento da sentença.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : 29/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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