TJMS 0825109-77.2017.8.12.0001
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE DO MEMBRO INFERIOR DIREITO. INDENIZAÇÃO FIXADA DE ACORDO COM O GRAU DA LESÃO. LEI N. 6.194/74 COM ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI N. 11.945/09. ENQUADRAMENTO REALIZADO DE ACORDO COM LAUDO PERICIAL. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA A PAGAR VALOR INFERIOR AO POSTULADO NA INICIAL. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA PARTE REQUERIDA. QUANTUM DA VERBA HONORÁRIA MANTIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Dá-se parcial provimento ao recurso para que a parte requerida arque integralmente com as custas e despesas processuais, se a parte autora sagrou-se vencedora da ação de cobrança de seguro obrigatório - DPVAT quanto aos pedidos formulados na inicial, ainda que a condenação tenha sido fixada em valor menor do que o pleiteado na exordial.
Revela-se razoável a fixação de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, diante da aplicação dos quesitos contidos nos incisos do §2° e 8º do art 85 do Código de Processo Civil, quais sejam: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE DO MEMBRO INFERIOR DIREITO. INDENIZAÇÃO FIXADA DE ACORDO COM O GRAU DA LESÃO. LEI N. 6.194/74 COM ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI N. 11.945/09. ENQUADRAMENTO REALIZADO DE ACORDO COM LAUDO PERICIAL. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA A PAGAR VALOR INFERIOR AO POSTULADO NA INICIAL. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA PARTE REQUERIDA. QUANTUM DA VERBA HONORÁRIA MANTIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Dá-se parcial provimento ao recurso para que a parte requerida arque integralmente com as custas e despesas processuais, se a parte autora sagrou-se vencedora da ação de cobrança de seguro obrigatório - DPVAT quanto aos pedidos formulados na inicial, ainda que a condenação tenha sido fixada em valor menor do que o pleiteado na exordial.
Revela-se razoável a fixação de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, diante da aplicação dos quesitos contidos nos incisos do §2° e 8º do art 85 do Código de Processo Civil, quais sejam: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Data do Julgamento
:
17/07/2018
Data da Publicação
:
18/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sérgio Fernandes Martins
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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