TJMS 0825125-07.2012.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – APLICAÇÃO DO CDC – ARTIGO 6º, INCISO VIII – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – OCORRÊNCIA SINISTRO – RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO POR INADIMPLÊNCIA DA ÚLTIMA PARCELA DO PRÊMIO – AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO – CLÁUSULA ABUSIVA – ARTIGO 763 DO CC – INAPLICABILIDADE – DANOS MATERIAIS – DEVIDOS – CORREÇÃO MONETÁRIA – A PARTIR DA DATA DO SINISTRO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS – JUROS DE MORA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS – HONORÁRIOS RECURSAIS – MAJORAÇÃO E ARBITRAMENTO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
A relação jurídica existente entre as partes é tipicamente de consumo, subsumindo-se a parte autora e a seguradora demandada aos conceitos de consumidor e fornecedor prescritos nos artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
O atraso no pagamento do prêmio e/ou a inadimplência, por si só, não é capaz de ensejar o cancelamento automático e unilateral do contrato, uma vez que para isso é necessária a devida notificação prévia do segurado em mora, o que não ocorreu no presente caso.
A cláusula contratual que prevê o cancelamento automático do pacto securitário coloca o segurado, na condição de consumidor, em situação de nítida desvantagem, devendo portanto, ser considerada abusiva, conforme dispõe o artigo 51, incisos IV e XI, do CDC.
Com efeito, o artigo 763 do Código Civil dispõe sobre o não cabimento de indenização em caso de mora no pagamento do prêmio e a ocorrência do sinistro antes de sua purgação. No entanto, somente é possível a aplicação do referido artigo e, por consequência, a liberação da obrigação da seguradora requerida, caso ocorra a interpelação do segurado para constituí-lo em mora, fato não verificado no caso em tela.
A correção monetária da indenização securitária deve incidir a partir da data do sinistro e não da negativa do pagamento pela seguradora. Todavia, para não incorrer em reformatio in pejus, mantenho o termo inicial fixado na sentença, qual seja, a data da negativa do pagamento pela seguradora.
Não se conhece do recurso por ausência de interesse recursal quando a pretensão, objeto de impugnação, foi favorável à apelante.
Verificado que o requerente/apelado decaiu de parte do pedido, deve ser mantida a sentença na parte que condenou a requerida ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, e o autor no equivalante a 30% (trinta por cento).
Tratando-se de recurso interposto sob a égide do novo Código de Processo Civil, é de rigor a majoração dos honorários advocatícios nos termos dos §§ 1º e 11 do art 85.
A sucumbência parcial recursal do requerido implica na automática fixação de honorários em favor da parte autora, mas em valor razoável e proporcional, a fim de evitar que a verba honorária seja mais vantajosa do que o próprio direito material pretendido na demanda originária.
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – APLICAÇÃO DO CDC – ARTIGO 6º, INCISO VIII – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – OCORRÊNCIA SINISTRO – RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO POR INADIMPLÊNCIA DA ÚLTIMA PARCELA DO PRÊMIO – AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO – CLÁUSULA ABUSIVA – ARTIGO 763 DO CC – INAPLICABILIDADE – DANOS MATERIAIS – DEVIDOS – CORREÇÃO MONETÁRIA – A PARTIR DA DATA DO SINISTRO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS – JUROS DE MORA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS – HONORÁRIOS RECURSAIS – MAJORAÇÃO E ARBITRAMENTO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
A relação jurídica existente entre as partes é tipicamente de consumo, subsumindo-se a parte autora e a seguradora demandada aos conceitos de consumidor e fornecedor prescritos nos artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
O atraso no pagamento do prêmio e/ou a inadimplência, por si só, não é capaz de ensejar o cancelamento automático e unilateral do contrato, uma vez que para isso é necessária a devida notificação prévia do segurado em mora, o que não ocorreu no presente caso.
A cláusula contratual que prevê o cancelamento automático do pacto securitário coloca o segurado, na condição de consumidor, em situação de nítida desvantagem, devendo portanto, ser considerada abusiva, conforme dispõe o artigo 51, incisos IV e XI, do CDC.
Com efeito, o artigo 763 do Código Civil dispõe sobre o não cabimento de indenização em caso de mora no pagamento do prêmio e a ocorrência do sinistro antes de sua purgação. No entanto, somente é possível a aplicação do referido artigo e, por consequência, a liberação da obrigação da seguradora requerida, caso ocorra a interpelação do segurado para constituí-lo em mora, fato não verificado no caso em tela.
A correção monetária da indenização securitária deve incidir a partir da data do sinistro e não da negativa do pagamento pela seguradora. Todavia, para não incorrer em reformatio in pejus, mantenho o termo inicial fixado na sentença, qual seja, a data da negativa do pagamento pela seguradora.
Não se conhece do recurso por ausência de interesse recursal quando a pretensão, objeto de impugnação, foi favorável à apelante.
Verificado que o requerente/apelado decaiu de parte do pedido, deve ser mantida a sentença na parte que condenou a requerida ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, e o autor no equivalante a 30% (trinta por cento).
Tratando-se de recurso interposto sob a égide do novo Código de Processo Civil, é de rigor a majoração dos honorários advocatícios nos termos dos §§ 1º e 11 do art 85.
A sucumbência parcial recursal do requerido implica na automática fixação de honorários em favor da parte autora, mas em valor razoável e proporcional, a fim de evitar que a verba honorária seja mais vantajosa do que o próprio direito material pretendido na demanda originária.
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
09/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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