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Jurisprudência


TJMS 0825240-23.2015.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – COBRANÇA DO SEGURO DPVAT – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – ADVOGADO NÃO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL – NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO – DESERÇÃO. 1. Conforme dispõe o § 5° do artigo 99 do Código de Processo Civil, é necessário recolhimento de preparo quando o recurso versa exclusivamente sobre honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário de justiça gratuita, salvo se o próprio advogado demonstrar ter direito à gratuidade. 2. Não recolhido o preparo e não demonstrada a hipossuficiência financeira, o recurso de apelação é deserto. EMENTA – APELAÇÃO – DPVAT – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO – IRRELEVÂNCIA. 1. A contagem do prazo prescricional de 3 (três) anos inicia-se somente com a ciência inequívoca da verdadeira característica das lesões. Exceto nos casos de invalidez inquestionável, a ciência inequívoca depende de declaração médica. 2. A legislação vigente não exige comprovação do pagamento do prêmio do seguro obrigatório como requisito essencial para recebimento da indenização correspondente. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Recurso da autora não conhecido e recurso da ré não provido.

Data do Julgamento : 23/08/2017
Data da Publicação : 24/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Vilson Bertelli
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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