TJMS 0825372-51.2013.8.12.0001
1. Discussão a respeito: a) da responsabilização do Estado pelo pagamento dos honorários periciais em prol da parte vencida beneficiária da justiça gratuita, e b) do valor dos honorários periciais.
2. "É dever do Estado arcar com o ônus do pagamento dos honorários periciais nos casos em que o beneficiário da assistência judiciária gratuita ficar sucumbente". (AgRg no REsp 1338974/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/05/2014, DJe 22/05/2014).
3. Havendo integral apreciação pelo julgador das matérias debatidas, torna-se desnecessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais utilizados pelas partes no embasamento de suas pretensões.
4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
1. Discussão a respeito: a) da responsabilização do Estado pelo pagamento dos honorários periciais em prol da parte vencida beneficiária da justiça gratuita, e b) do valor dos honorários periciais.
2. "É dever do Estado arcar com o ônus do pagamento dos honorários periciais nos casos em que o beneficiário da assistência judiciária gratuita ficar sucumbente". (AgRg no REsp 1338974/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/05/2014, DJe 22/05/2014).
3. Havendo integral apreciação pelo julgador das matérias debatidas, torna-se desnecessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais utilizados pelas partes no embasamento de suas pretensões.
4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
23/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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