TJMS 0825405-75.2012.8.12.0001
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO ENTRE O ACIDENTE DE ÔNIBUS E A RUPTURA DO TENDÃO SUPRAESPINHOSO - AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA - DANOS MORAIS COMPROVADOS - PRESENÇA DE LUCROS CESSANTES E PENSIONAMENTO ATÉ IDADE DE 65 ANOS - REDUÇÃO DO VALOR DO LUCROS CESSANTES - PROVIDO - PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA - DEDUÇÃO DE EVENTUAIS VERBAS PREVIDENCIÁRIA E DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT- DESCABIDA POR SE TRATAR DE EVENTO FUTURO E INCERTO ART.460 CPC DE 1973 - JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS A CONTAR DA CITAÇÃO - REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS - NEGADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Comprovada a ocorrência do acidente de ônibus, mediante boletim do Corpo de Bombeiros. Assim como constatado por perícia médica, o nexo de causalidade entre o acidente de ônibus e a ruptura do tendão supraespinhoso, não sendo cabível falar em patologia crônica preexistente na Apelada. 2) Considerando que a responsabilidade do transportador no contrato de transporte é de natureza objetiva, independe a verificação de culpa. Soma-se a isso que o ônus da prova foi invertido, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. Cabendo ao requerido demonstrar a culpa exclusiva ou concorrente da autora, quedando-se inerte para tal. 3) Pela natureza do acidente, restam comprovados os danos morais sofridos pela autora. 4) A incapacidade parcial e temporária da Apelada para ocupação habital, faz com que tenha direito aos lucros cessantes, mas em consideração ao princípio da congruência, estes são devidos limitando-se ao seu pedido inicial, qual seja, um salário mínimo. Provido o apelo neste aspecto. Ainda que, sua incapacidade seja parcial e temporária, considerando a idade avançada e o grau de escolaridade da Apelada não há que se exigir que possa se inserir no mercado de trabalho desenvolvendo outra atividade, se sempre exerceu o trabalho de faxineira por praticamente sua vida inteira. Faz assim, jus ao pensionamento por lucros cessantes até que complete 65 anos de idade. 5) Incabível o reconhecimento da dedução da condenação de eventuais verbas previdenciárias ou indenização por seguro DPVAT por se tratarem de eventos futuros e incertos. Provimento jurisdicional não pode ter caráter condicional, sob pena de nulidade. 6) Os juros moratórios são sempre devidos a contar da citação porque é a partir desse momento que o requerido toma ciência do litígio, não havendo se falar em juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença. Assim também, descabido o pedido de redução de honorários advocatícios, eis que foram arbitrados em conformidade com as normas legais.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO ENTRE O ACIDENTE DE ÔNIBUS E A RUPTURA DO TENDÃO SUPRAESPINHOSO - AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA - DANOS MORAIS COMPROVADOS - PRESENÇA DE LUCROS CESSANTES E PENSIONAMENTO ATÉ IDADE DE 65 ANOS - REDUÇÃO DO VALOR DO LUCROS CESSANTES - PROVIDO - PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA - DEDUÇÃO DE EVENTUAIS VERBAS PREVIDENCIÁRIA E DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT- DESCABIDA POR SE TRATAR DE EVENTO FUTURO E INCERTO ART.460 CPC DE 1973 - JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS A CONTAR DA CITAÇÃO - REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS - NEGADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Comprovada a ocorrência do acidente de ônibus, mediante boletim do Corpo de Bombeiros. Assim como constatado por perícia médica, o nexo de causalidade entre o acidente de ônibus e a ruptura do tendão supraespinhoso, não sendo cabível falar em patologia crônica preexistente na Apelada. 2) Considerando que a responsabilidade do transportador no contrato de transporte é de natureza objetiva, independe a verificação de culpa. Soma-se a isso que o ônus da prova foi invertido, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. Cabendo ao requerido demonstrar a culpa exclusiva ou concorrente da autora, quedando-se inerte para tal. 3) Pela natureza do acidente, restam comprovados os danos morais sofridos pela autora. 4) A incapacidade parcial e temporária da Apelada para ocupação habital, faz com que tenha direito aos lucros cessantes, mas em consideração ao princípio da congruência, estes são devidos limitando-se ao seu pedido inicial, qual seja, um salário mínimo. Provido o apelo neste aspecto. Ainda que, sua incapacidade seja parcial e temporária, considerando a idade avançada e o grau de escolaridade da Apelada não há que se exigir que possa se inserir no mercado de trabalho desenvolvendo outra atividade, se sempre exerceu o trabalho de faxineira por praticamente sua vida inteira. Faz assim, jus ao pensionamento por lucros cessantes até que complete 65 anos de idade. 5) Incabível o reconhecimento da dedução da condenação de eventuais verbas previdenciárias ou indenização por seguro DPVAT por se tratarem de eventos futuros e incertos. Provimento jurisdicional não pode ter caráter condicional, sob pena de nulidade. 6) Os juros moratórios são sempre devidos a contar da citação porque é a partir desse momento que o requerido toma ciência do litígio, não havendo se falar em juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença. Assim também, descabido o pedido de redução de honorários advocatícios, eis que foram arbitrados em conformidade com as normas legais.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
15/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Nélio Stábile
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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