TJMS 0825414-03.2013.8.12.0001
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – COBRANÇA DE TAXA DE GRAVAME. AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO DE CONTRATO – ABUSIVIDADE – SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – CONTRATAÇÃO – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – REGULARIDADE – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Em razão de a instituição financeira ser remunerada com os juros, não existe razão para outras remunerações, como Taxa de Gravame/Avaliação de bem e Registro de Contrato, pois, do contrário, estar-se-ia ampliando, indiretamente, o valor dos juros. Daí que as cláusulas que prevêem tais cobranças são manifestamente abusivas e explicitamente adesivistas, devendo, pois, serem declaradas totalmente nulas, visto que são frontalmente contrárias às disposições do Código de Defesa do Consumidor. 2. A contratação do Seguro do Bem ou do Seguro de Proteção Financeira era opcional, cabendo ao consumidor a escolha. Assim, não restando comprovado que a contratação dos seguros foi imposta ao consumidor, deve ser reconhecida sua regularidade.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – COBRANÇA DE TAXA DE GRAVAME. AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO DE CONTRATO – ABUSIVIDADE – SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – CONTRATAÇÃO – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – REGULARIDADE – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Em razão de a instituição financeira ser remunerada com os juros, não existe razão para outras remunerações, como Taxa de Gravame/Avaliação de bem e Registro de Contrato, pois, do contrário, estar-se-ia ampliando, indiretamente, o valor dos juros. Daí que as cláusulas que prevêem tais cobranças são manifestamente abusivas e explicitamente adesivistas, devendo, pois, serem declaradas totalmente nulas, visto que são frontalmente contrárias às disposições do Código de Defesa do Consumidor. 2. A contratação do Seguro do Bem ou do Seguro de Proteção Financeira era opcional, cabendo ao consumidor a escolha. Assim, não restando comprovado que a contratação dos seguros foi imposta ao consumidor, deve ser reconhecida sua regularidade.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
16/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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