main-banner

Jurisprudência


TJMS 0825507-63.2013.8.12.0001

Ementa
E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE, DE PLANO, NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA - AFASTADA - MÉRITO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Não existe nulidade na decisão monocrática do relator, pela aplicação do artigo 557, caput ou § 1º-A, do Código de Processo Civil, quando forem colacionadas as jurisprudências que dão suporte ao entendimento externado no decisum, mormente porque a submissão do agravo regimental ao órgão colegiado sana qualquer vício. O prazo prescricional de 03 (três) anos para a cobrança da indenização do seguro obrigatório somente tem início na data da ciência inequívoca da condição de invalidez permanente do beneficiário. A correção monetária não se trata de um adicional que se agrega ao benefício, mas de um índice que visa a recompor o valor real do débito, em virtude da desvalorização da moeda, diante de tal constatação é que se torna justificável a sua incidência a partir da data do evento danoso. Se a questão já foi suficientemente debatida é desnecessária a manifestação expressa do acórdão sobre dispositivos legais. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 15/04/2014
Data da Publicação : 24/04/2014
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Regularidade Formal
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
Mostrar discussão