TJMS 0825521-13.2014.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR – Ação DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE O VALOR DOS HONORÁRIOS – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO APÓS INTIMAÇÃO – RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO POR DESERÇÃO.
I – Se o recurso versa exclusivamente sobre honorários, cabe o pagamento antecipado do preparo, na forma dos arts. 99, §§ 4º e 5º e 1.007 do CPC/2015, ainda que o recurso tenha sido interposto em nome do mandante.
II – Não havendo o recolhimento do preparo, após o recorrente ter sido intimado para tanto, declarar a deserção do recurso é medida que se impõe.
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – PRÉVIO PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO – NÃO CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS EXTEMPORANEAMENTE – IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DO JULGADO – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA INDEVIDA – ARBITRAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA NO LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO EM LEI – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Não se conhece de documentos juntados extemporaneamente, visto que somente é possível a apresentação de documentos na fase recursal quando versarem eles sobre fatos novos, ou, então, se a parte provar que não os apresentou no momento próprio por motivo de força maior, o que não é o caso.
II – Não se pode conhecer da prova quanto ao alegado pagamento administrativo, juntado a destempo.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR – Ação DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE O VALOR DOS HONORÁRIOS – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO APÓS INTIMAÇÃO – RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO POR DESERÇÃO.
I – Se o recurso versa exclusivamente sobre honorários, cabe o pagamento antecipado do preparo, na forma dos arts. 99, §§ 4º e 5º e 1.007 do CPC/2015, ainda que o recurso tenha sido interposto em nome do mandante.
II – Não havendo o recolhimento do preparo, após o recorrente ter sido intimado para tanto, declarar a deserção do recurso é medida que se impõe.
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – PRÉVIO PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO – NÃO CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS EXTEMPORANEAMENTE – IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DO JULGADO – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA INDEVIDA – ARBITRAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA NO LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO EM LEI – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Não se conhece de documentos juntados extemporaneamente, visto que somente é possível a apresentação de documentos na fase recursal quando versarem eles sobre fatos novos, ou, então, se a parte provar que não os apresentou no momento próprio por motivo de força maior, o que não é o caso.
II – Não se pode conhecer da prova quanto ao alegado pagamento administrativo, juntado a destempo.
Data do Julgamento
:
12/06/2018
Data da Publicação
:
21/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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