TJMS 0825661-76.2016.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – AUSÊNCIA DE COBERTURA TÉCNICA PELA SEGURADORA EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DO PRÊMIO DENTRO DO PRAZO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 257 STJ – REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS – INDEVIDA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 8º DO CPC/15 – VALOR DA CONDENAÇÃO IRRISÓRIO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – NÃO RECONHECIDA – REQUERIDA DEVE ARCAR COM A INTEGRALIDADE DA SUCUMBÊNCIA POR TER DADO CAUSA À AÇÃO – HONORÁRIOS RECURSAIS – CABÍVEIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A legislação vigente não exige comprovação do pagamento do prêmio do seguro obrigatório como requisito essencial para o pagamento da indenização. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Conforme previsão legal, a quantificação dos honorários advocatícios poderá ser por apreciação equitativa, quando irrisório o proveito econômico. O magistrado singelo pautou-se nas peculiaridades que permeiam o caso, sendo razoável o valor fixado. Indevida a redução.
3. Quanto ao argumento da sucumbência recíproca, muito embora o recorrido não tenha sido vitorioso integralmente na sua pretensão inicial, ainda assim o ônus da sucumbência deve ser arcado inteiramente pela requerida, haja vista que foi esta quem deu causa ao ajuizamento da ação.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – AUSÊNCIA DE COBERTURA TÉCNICA PELA SEGURADORA EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DO PRÊMIO DENTRO DO PRAZO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 257 STJ – REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS – INDEVIDA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 8º DO CPC/15 – VALOR DA CONDENAÇÃO IRRISÓRIO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – NÃO RECONHECIDA – REQUERIDA DEVE ARCAR COM A INTEGRALIDADE DA SUCUMBÊNCIA POR TER DADO CAUSA À AÇÃO – HONORÁRIOS RECURSAIS – CABÍVEIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A legislação vigente não exige comprovação do pagamento do prêmio do seguro obrigatório como requisito essencial para o pagamento da indenização. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Conforme previsão legal, a quantificação dos honorários advocatícios poderá ser por apreciação equitativa, quando irrisório o proveito econômico. O magistrado singelo pautou-se nas peculiaridades que permeiam o caso, sendo razoável o valor fixado. Indevida a redução.
3. Quanto ao argumento da sucumbência recíproca, muito embora o recorrido não tenha sido vitorioso integralmente na sua pretensão inicial, ainda assim o ônus da sucumbência deve ser arcado inteiramente pela requerida, haja vista que foi esta quem deu causa ao ajuizamento da ação.
Data do Julgamento
:
12/06/2018
Data da Publicação
:
15/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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