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Jurisprudência


TJMS 0825690-92.2017.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PRESCRIÇÃO – AFASTADA – SÚMULA 278, DO STJ – DISPENSABILIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA – CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 580, STJ) – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CONFIGURADA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. 1. Hipótese em que se discute: a) a ocorrência de prescrição; b) a ausência de documento indispensável à propositura da ação de seguro obrigatório (boletim de ocorrência); c) o termo inicial para incidência da correção monetária, e d) eventual ocorrência de litigância de má-fe. 2. O prazo prescricional da ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) é de três anos (Súmula n° 405, do Superior Tribunal de Justiça), sendo certo que o termo inicial para a contagem deste lapso temporal é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº 278, do Superior Tribunal de Justiça). 3. "Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução" (Súmula 573, do Superior Tribunal de Justiça). 4. A Lei nº 6.194, de 19/12/1974, a qual dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, em momento nenhum fez menção acerca da necessidade de se apresentar Boletim de Ocorrência como prova única da ocorrência de sinistro automobilístico. 5. "A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso" (Súmula 580, do Superior Tribunal de Justiça) 6. No âmbito recursal, os honorários deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/15). 7. A circunstância retratada nos autos, não se enquadra nas hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80, do CPC/15, pois o recurso interposto veiculou tese jurídica legítima e não restou demonstrado o dolo da parte recorrente em alterar a verdade dos fatos ou obstar o regular trâmite do processo. 8. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 18/07/2018
Data da Publicação : 23/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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