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Jurisprudência


TJMS 0825982-19.2013.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – REPASSE INCOMPLETO DE VALORES LEVANTADOS PELO ADVOGADO EM AÇÃO TRABALHISTA – DEVIDA RESTITUIÇÃO DAS DIFERENÇAS DESCONTADOS OS HONORÁRIOS PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS – FALTA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO AO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS – SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A PRETENSÃO – DANO MORAL – CONFIGURADO – SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ainda que o apelado tenha repassado ao cliente valor menor do que lhe era devido, não se pode olvidar que houve patrocínio da causa na Justiça do Trabalho, que culminou no pagamento do débito pelo empregador. Deve, então, o advogado ser remunerado pelos serviços prestados, sob pena de enriquecimento ilícito do autor/apelante. 2. Recorre o autor pedindo aplicação da tabela da OAB, além do acordo apresentado, suficientes a demonstrar a contratação de 30% do proveito econômico do autor. Nesse capítulo não há interesse recursal, tendo em vista que a sentença adotou o percentual indicado no recurso. 3. No caso em análise não é difícil identificar a falha na prestação do serviços e o abuso de confiança no fato do advogado não entregar ao cliente o valor total que lhe cabia após levantamento em demanda trabalhista, suprimindo verba laboral, portanto, de natureza alimentar, o que ultrapassa o mero aborrecimento. Dessarte, ao verificar a incompatibilidade da conduta da apelante/ré com os preceitos legais norteadores da boa-fé contratual e o dano in re ipsa, devida a indenização por dano moral. 4. A quantia de R$ 10.000,00 constitui "quantum" capaz de compensar os efeitos do prejuízo moral sofrido, bem como de inibir que o réu/apelante torne-se reincidente. 5. Deve ser redistribuído o ônus da sucumbência, devendo o autor/apelante arcar com 20% e o réu/apelado com 80% das custas e honorários fixados na sentença, considerando a proporção do proveito econômico obtido após a reforma da sentença com os pedidos iniciais. Em relação ao autor/apelante a exigibilidade das verbas de sucumbência fica sobrestada, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. 6. Provido o recurso, ainda que parcialmente, não há que se falar em majoração dos honorários nos termos do art. 85, §11, do NCPC, posto que os honorários advocatícios já foram majorados como consequência lógica do sucesso do recurso em relação à condenação por danos morais.

Data do Julgamento : 25/04/2017
Data da Publicação : 26/04/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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