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Jurisprudência


TJMS 0826316-82.2015.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – TEMPUS REGIT ACTUM – ACIDENTE OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº. 11.945/09 – INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVE SER APLICADO DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NA TABELA PREVISTA NA REFERIDA LEI E O GRAU DE INVALIDEZ APURADO – VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANTIDO – HONORÁRIOS RECURSAIS – INCABÍVEIS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1- No julgamento do REsp n.º 1.246.432/RS, submetido ao regime do artigo 543-C, § 7º, do CPC/1973, o STJ firmou o entendimento de que a indenização do seguro DPVAT deve ser fixada de acordo com a proporcionalidade da invalidez sofrida pela vítima do acidente automobilístico. 2- Estabelece o artigo 85, §2° do NCPC que o valor dos honorários advocatícios deve ser arbitrado de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3- A regra de majoração dos honorários em sede de recurso, constante no artigo 85, §11 do NCPC, incide apenas nos casos de inadmissão ou rejeição integral do apelo.

Data do Julgamento : 19/09/2017
Data da Publicação : 21/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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