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Jurisprudência


TJMS 0826523-81.2015.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – QUEDA DE PASSAGEIRO NO DESEMBARQUE DE ÔNIBUS COLETIVO – ACIDENTE VINCULADO À UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – COBERTURA ASSEGURADA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. O acidente ocorrido pelo usuário dos serviços de transporte coletivo, ao desembarcar e sofrer queda em razão de movimento brusco ou partida súbita ante de o passageiro terminar o desembarque, de que resulte invalidez, está incluso na cobertura do seguro obrigatório DPVAT. Em caso tal o veículo foi a causa determinante da ocorrência do evento danoso, configurando-se presente o fato gerador da obrigação de indenizar em razão das regras do seguro obrigatório. Se o dano sofrido pelo segurado foi parcial e permanente, o valor da indenização corresponderá ao do percentual do grau de invalidez sofrido, apurado pela perícia, observando-se, para fixação do valor indenizável, os percentuais fixados na tabela editada pela TABELA SUSEP Circular nº 029, de 20 de Dezembro de 1991, no caso de acidente ocorrido antes da entrada em vigor da MP 451/2008, depois transformada na Lei 11.945 de 2009. Precedente do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. Em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre DPVAT, os juros de mora de 1% ao mês são devidos a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida. Súmula 426 do STJ. A correção monetária das indenizações devidas em decorrência do seguro incide desde a data do evento danoso. Recurso provido.

Data do Julgamento : 15/02/2017
Data da Publicação : 21/02/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Dorival Renato Pavan
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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