TJMS 0826588-13.2014.8.12.0001
E M E N T A - SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. Considerando que a sentença foi proferida na vigência do CPC/1973, aplica-se o regramento anterior aos atos processuais praticados na sua vigência, à luz do princípio de que o tempo rege o ato. Recurso interposto por UNIMED Campo Grande/MS - Cooperativa de Trabalho Médico APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO ULTRA PETITA - ACOLHIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - AUMENTO DO VALOR DA MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DA IDADE - IDOSO - ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Há julgamento ultra petita quando o juiz concede ao autor provimento judicial que extrapolem os seus pedidos. Não há que se falar em cerceamento de defesa se o magistrado entender pela desnecessidade da prova requerida. O Estatuto do Idoso veda a discriminação do usuário com mais de 60 anos de idade por meio da cobrança de valores diferenciados. Para que se reconheça a abusividade do valor da mensalidade, é necessária a comprovação de que o aumento implementado para o idoso visa forçar a sua saída do plano de saúde. De acordo com a Resolução Normativa n. 63/2003 e com a Resolução CONSU n. 6/98, "o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária". Não há abusividade no aumento do valor da mensalidade do plano de saúde se o aumento da última faixa etária é superior a 2,76 o valor da primeira faixa etária. A Lei n. 9.656/98 permite a variação do valor da mensalidade para os contratos com menos de dez anos ao prever que "a variação do valor na contraprestação pecuniária não poderá atingir o usuário com mais de 60 anos de idade que participa de um plano ou seguro há mais de dez anos". Recurso interposto por Oswaldo Cordeiro APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - AUMENTO DO VALOR DA MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DA IDADE - IDOSO - ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Estatuto do Idoso veda a discriminação do usuário com mais de 60 anos de idade por meio da cobrança de valores diferenciados. Para que se reconheça a abusividade do valor da mensalidade, é necessária a comprovação de que o aumento implementado para o idoso visa forçar a sua saída do plano de saúde. De acordo com a Resolução Normativa n. 63/2003 e com a Resolução CONSU n. 6/98, "o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária". Não há abusividade no aumento do valor da mensalidade do plano de saúde se o aumento da última faixa etária é superior a 2,76 o valor da primeira faixa etária. A Lei n. 9.656/98 permite a variação do valor da mensalidade para os contratos com menos de dez anos ao prever que "a variação do valor na contraprestação pecuniária não poderá atingir o usuário com mais de 60 anos de idade que participa de um plano ou seguro há mais de dez anos".
Ementa
E M E N T A - SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. Considerando que a sentença foi proferida na vigência do CPC/1973, aplica-se o regramento anterior aos atos processuais praticados na sua vigência, à luz do princípio de que o tempo rege o ato. Recurso interposto por UNIMED Campo Grande/MS - Cooperativa de Trabalho Médico APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO ULTRA PETITA - ACOLHIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - AUMENTO DO VALOR DA MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DA IDADE - IDOSO - ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Há julgamento ultra petita quando o juiz concede ao autor provimento judicial que extrapolem os seus pedidos. Não há que se falar em cerceamento de defesa se o magistrado entender pela desnecessidade da prova requerida. O Estatuto do Idoso veda a discriminação do usuário com mais de 60 anos de idade por meio da cobrança de valores diferenciados. Para que se reconheça a abusividade do valor da mensalidade, é necessária a comprovação de que o aumento implementado para o idoso visa forçar a sua saída do plano de saúde. De acordo com a Resolução Normativa n. 63/2003 e com a Resolução CONSU n. 6/98, "o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária". Não há abusividade no aumento do valor da mensalidade do plano de saúde se o aumento da última faixa etária é superior a 2,76 o valor da primeira faixa etária. A Lei n. 9.656/98 permite a variação do valor da mensalidade para os contratos com menos de dez anos ao prever que "a variação do valor na contraprestação pecuniária não poderá atingir o usuário com mais de 60 anos de idade que participa de um plano ou seguro há mais de dez anos". Recurso interposto por Oswaldo Cordeiro APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - AUMENTO DO VALOR DA MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DA IDADE - IDOSO - ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Estatuto do Idoso veda a discriminação do usuário com mais de 60 anos de idade por meio da cobrança de valores diferenciados. Para que se reconheça a abusividade do valor da mensalidade, é necessária a comprovação de que o aumento implementado para o idoso visa forçar a sua saída do plano de saúde. De acordo com a Resolução Normativa n. 63/2003 e com a Resolução CONSU n. 6/98, "o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária". Não há abusividade no aumento do valor da mensalidade do plano de saúde se o aumento da última faixa etária é superior a 2,76 o valor da primeira faixa etária. A Lei n. 9.656/98 permite a variação do valor da mensalidade para os contratos com menos de dez anos ao prever que "a variação do valor na contraprestação pecuniária não poderá atingir o usuário com mais de 60 anos de idade que participa de um plano ou seguro há mais de dez anos".
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
20/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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