TJMS 0826870-17.2015.8.12.0001
E M E N T A – AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS PARA PROVENTOS INTEGRAIS – DOENÇA GRAVE E INCURÁVEL ELENCADA NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL – ALIENAÇÃO MENTAL – ROL TAXATIVO – ENTENDIMENTO DO STF – LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
1. Controvérsia centrada na discussão: a) se a autora comprovou que as doença que lhe acomete está inserida no rol taxativo de doenças graves incuráveis constante da Lei Complementar Municipal, e b) se o Município é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral na matéria referente à concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais nos casos em que a doença grave e incurável não estiver prevista no rol legal (RE n. 656.860/MT), e, no julgamento realizado em 21/08/2014, concluiu que o art. 40, § 1º, inc. I, da Constituição Federal, é norma de eficácia limitada ou reduzida, de modo que ficou reservada ao domínio normativo do direito ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol tem natureza taxativa.
3. Na espécie, a doença psiquiátrica que acomete a autora, de natureza grave e incurável, induvidosamente se enquadra no conceito de alienação mental, justificando, assim, a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais nos termos do art. 27, §§ 1º e 2º da Lei Complementar Municipal nº 179, de 22/12/2011.
4. O Município é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda tendo em vista a vinculação existente entre o ente da Administração Pública Direta (Município) e o ente da Administração Pública Indireta (Autarquia), ao passo que aquele exerce controle finalístico sobre este, ou seja, controle de legalidade dos atos administrativos realizados, recaindo, ainda, sobre o Município o dever de pagar à parte autora o montante referente às diferenças não pagas do provento de aposentadoria integral reconhecido em sentença.
5. Apelações dos réus conhecidas e não providas. Sentença mantida em Reexame.
Ementa
E M E N T A – AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS PARA PROVENTOS INTEGRAIS – DOENÇA GRAVE E INCURÁVEL ELENCADA NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL – ALIENAÇÃO MENTAL – ROL TAXATIVO – ENTENDIMENTO DO STF – LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
1. Controvérsia centrada na discussão: a) se a autora comprovou que as doença que lhe acomete está inserida no rol taxativo de doenças graves incuráveis constante da Lei Complementar Municipal, e b) se o Município é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral na matéria referente à concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais nos casos em que a doença grave e incurável não estiver prevista no rol legal (RE n. 656.860/MT), e, no julgamento realizado em 21/08/2014, concluiu que o art. 40, § 1º, inc. I, da Constituição Federal, é norma de eficácia limitada ou reduzida, de modo que ficou reservada ao domínio normativo do direito ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol tem natureza taxativa.
3. Na espécie, a doença psiquiátrica que acomete a autora, de natureza grave e incurável, induvidosamente se enquadra no conceito de alienação mental, justificando, assim, a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais nos termos do art. 27, §§ 1º e 2º da Lei Complementar Municipal nº 179, de 22/12/2011.
4. O Município é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda tendo em vista a vinculação existente entre o ente da Administração Pública Direta (Município) e o ente da Administração Pública Indireta (Autarquia), ao passo que aquele exerce controle finalístico sobre este, ou seja, controle de legalidade dos atos administrativos realizados, recaindo, ainda, sobre o Município o dever de pagar à parte autora o montante referente às diferenças não pagas do provento de aposentadoria integral reconhecido em sentença.
5. Apelações dos réus conhecidas e não providas. Sentença mantida em Reexame.
Data do Julgamento
:
28/02/2018
Data da Publicação
:
28/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Invalidez Permanente
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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