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Jurisprudência


TJMS 0826927-06.2013.8.12.0001

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESERÇÃO - AFASTADA - NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO ULTRA PETITA - ACOLHIDA - MÉRITO - TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO DO VOO - MANUTENÇÃO NA AERONAVE - REMANEJAMENTO DOS PASSAGEIROS PARA VOO QUE PARTIRIA NO DIA SEGUINTE - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O comprovante de pagamento gerado por instituição financeira, ainda que por meio do serviço denominado internet banking ou do terminal de autoatendimento, mostra-se suficiente para comprovar o recolhimento do preparo, mesmo que referido documento não possua um código de barras para conferência. A indicação de um valor específico para a indenização por danos morais impede que o magistrado a arbitre em quantia superior, sob pena de incorrer em julgamento ultra petita. Todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens ou prestação de serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência de culpa. Presentes os requisitos delineados no artigo 186 do Código Civil surge o dever de indenizar. O dano moral se opera pelo simples fato de haver violação a um dos direitos da personalidade, qual seja, a honra, notadamente por se tratar de dano moral puro. Assim, ocorrido o fato danoso e estando presentes os pressupostos legais que ensejam a responsabilidade civil, surge o dever de indenizar. A quantificação dos danos morais deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade do ofensor bem como o enriquecimento sem causa do ofendido. A fixação dos honorários não se caracteriza como ato de arbítrio, devendo ser considerados pelo magistrado os critérios estabelecidos nas alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 07/10/2014
Data da Publicação : 07/10/2014
Classe/Assunto : Apelação / Cancelamento de vôo
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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